Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:66
Complemento:/2019
Publicação:07/09/2019
Ementa:Concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde.
Assunto:Isenção
Equipamento Médico-Hospitalares/Programa Saúde
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Consolidado até o Convênio ICMS 51/2021.
. Publicado no DOU de 09.07.2019, Seção 1, p. 23, pelo Despacho 45/2019 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2019, Seção 1, p. 98 e 99, pelo Ato Declaratório 06/2019.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Alterado pelo Convênio ICMS 51/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 51/2021) I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

§ 2º Fica o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a não aplicar o disposto no § 1º desta cláusula.

§ 3º O disposto no inciso II desta cláusula também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o caput desta cláusula.

§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

Cláusula primeira-A Os benefícios previstos na cláusula primeira deste convênio relativos às operações com aceleradores lineares classificados no código 9022.14.90 da NCM/SH não se aplicam nas operações originadas no Estado de Goiás. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 51/2021)

Cláusula segunda Fica revogada a cláusula terceira do Convênio ICMS 140/13, de 18 de outubro de 2013.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.