Texto: DECRETO Nº 2.120, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.
I - no §5º do artigo 25 fica substituída a expressão "Procuradoria Geral de Justiça", pela expressão "Procuradoria Geral de Estado", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;
II - no Anexo V, versão nº 30122013, na linha pertinente a unidade orçamentária “22101”, grupo 3, fonte 172, na coluna “ANX”, fica substituída a indicação do número “2”, pela expressão “5”, mantido em vigor o referido anexo com este ajuste formal;
III – no artigo 20, os dois últimos parágrafos ficam renumerados de modo que fiquem na correta sequencia numérica crescente, de forma que os dois últimos parágrafos passam a ser respectivamente designados de §5º e §6º do artigo 20, devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;
IV – acrescentado o §20 ao artigo 22 com o seguinte teor: “Art. 22 ........................................................................... ....................................................................................... § 20 Ainda será observado o que segue relativamente às unidades orçamentárias 03101 e 03102: I - o valor apurado na forma do inciso I do §6º deste artigo, relativo à unidade orçamentária 03101 e 03102 será excepcionalmente fracionado em quatro vezes, hipótese em que a regra a que se refere II do §16 se aplica a todas as demais apurações referentes a estas unidades orçamentárias; II – será realizada uma quinta apuração que abrangerá as receitas efetivamente realizadas no período de janeiro a outubro acrescida de estimativa para novembro e dezembro do exercício financeiro em execução, cujo valor será pago até o dia dez de dezembro de 2014 em parcela única.”
V - no inciso III do §2º do artigo 3º fica excluída a palavra “não” que consta antes da expressão “até 31 de dezembro de 2013”, devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;
VI – no inciso II do §1º do artigo 7º fica acrescida a expressão “inciso”, inserida antes do numeral II que precede a expressão “do artigo 21”, devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;
VII – no §8º do artigo 2º fica substituída a locução “inciso VI do §1º do artigo 16” pela expressão “inciso IV do §1º do artigo 16”, devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;
VIII – em todos os dispositivos do artigo 7º, todas as referências feitas a: a) “Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis” ficam substituídas por referências a "Coordenadoria de Gestão da Receita Disponível e de Restos a Pagar", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste; b) “Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial” ficam substituídas por referências a "Coordenadoria de Verificação da Execução Financeira", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;
IX – no inciso IV do artigo 21 fica substituída a locução “§7º do artigo 8º” pela expressão “§9º do artigo 7º”, devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;
X – no inciso III do §1º do artigo 16, fica substituída a expressão “no inciso II do §3º do artigo 13” pela locução “no inciso II do §3º do artigo 10”, devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de Janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.