Texto: PORTARIA Nº 007/2021/SEDEC-MT . Consolidada até a Portaria SEDEC 33/2021. . Portaria 017/2021/SEDEC: prorroga o prazo previsto no parágrafo único do artigo 2°.
CONSIDERANDO o Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019 que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 316, de 12 de dezembro de 2019 que regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 2019, bem como revoga o Decreto n° 997, de 17 de maio de 2017, e
CONSIDERANDO a necessidade de editar normas complementares quanto ao monitoramento dos benefícios fiscais, envio de informações de fruição e recolhimento aos Fundos estaduais dos programas a que se destina essa portaria, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. R E S O L V E : Art. 1º Definir a sistemática de monitoramento dos benefícios fiscais para os programas a que se destina essa portaria, bem como prestação de informações da fruição dos benefícios e do recolhimento aos Fundos estaduais pelos seus beneficiários.
Parágrafo único. Os programas que trata o caput compreendem: I - Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT; II - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC; III - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER. Art. 2º Os beneficiários dos programas elencados no parágrafo único do art. 1º devem apresentar mensalmente a SEDEC, até o dia 20 do mês subsequente ao mês incentivado, os documentos abaixo: I - relatório da Escrituração Fiscal Digital - EFD; II - comprovante de recolhimento dos fundos; III - planilha de Monitoramento em Excel.
Parágrafo único Excepcionalmente, para as informações mensais referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2020, e janeiro a fevereiro de 2021, o prazo de envio dos documentos relacionados no caput será de 30 dias corridos, contados a partir de 10 de março de 2021, podendo ser prorrogável por igual período. Art. 2º-A Os beneficiários dos programas de incentivos elencados no parágrafo único do art. 1º que autorizarem a SEFAZ a fornecer à SEDEC os dados extraídos dos registros da Escrituração Fiscal Digital - EFD, devem apresentar a Planilha de Monitoramento Simplificada trimestralmente à SEDEC, até o dia 20 do mês subsequente ao término do trimestre. (Acrescentado pela Port. 33/2021/SEDEC)
Parágrafo único Para o exercício de 2021, a remessa dos meses junho, julho, agosto e setembro deverão ocorrer até o dia 20 de outubro de 2021. Art. 3º Os documentos relacionados no art. 2º devem ser enviados no formato eletrônico no e-mail do programa a que pertence: I - PROALMAT - proalmat@sedec.mt.gov.br II - PRODEIC - prodeic@sedec.mt.gov.br III - PRODER - proder@sedec.mt.gov.br Art. 4º Compete à Coordenadoria de Monitoramento da SEDEC a execução, acompanhamento, análise, notificação, comunicação de suspensão do benefício à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, bem como demais atos necessários ao monitoramento dos benefícios fiscais compreendidos nesta portaria. Art. 5º Quando detectada inconsistência documental, informativa e/ou declaratória, poderá a SEDEC: I - proceder à análise técnica dos documentos, informações e/ou declarações; II - vistoriar o empreendimento, com fins de avaliação de eventuais inconformidades e/ou descumprimento dos requisitos, condições e obrigações previstos na legislação, exceto as de natureza tributária ou vinculadas a recolhimentos a fundos estaduais. III - notificar o beneficiário.
Parágrafo único Quando notificado o beneficiário terá até 30 (trinta) dias corridos, para sanear os apontamentos. Mantida a irregularidade, o benefício será suspenso até o cumprimento da obrigação, conforme §3º do artigo 23 do Decreto 288, de 2019. Art. 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico disponibilizará no site www.sedec.mt.gov.br Manual Técnico para os Beneficiários com informações complementares à plena execução desta portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Cuiabá-MT, 26 de fevereiro de 2021.