Texto: DECRETO Nº 843, DE 09 DE MARÇO DE 2021.
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 52, de 30 de julho de 2020, com adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio ICMS n° 80, de 2 de setembro de 2020, autorizou a concessãoda isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;
CONSIDERANDO que a Lei n° 11.251, de 18 de novembro de 2020, aprovou, no Estado de Mato Grosso, osreferidos ConvêniosICMS 52/2020 e 80/2020; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o artigo 15-A ao Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:
“Art. 15-A Operações com medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.(cf. Convênio ICMS 52/2020)
§ 1° A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2° Nas saídas internas e interestaduais do medicamento mencionado no caput deste artigo, não será exigido o estorno do crédito do ICMS de que trata o inciso I do artigo 123 das disposições permanentes.
§ 3° Nas hipóteses previstas no § 2° deste artigo, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Convênio ICMS 52/2020: adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio ICMS 80/2020. 4. Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020, aprovados pela Lei n° 11.251/2020.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2020. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.