Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:144
Complemento:/2018
Publicação:12/19/2018
Ementa:Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Incentivo Fiscal
Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 144/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
· Publicado no DOU de 19.12.2018, Seção 1, p. 83 e 83, pelo Despacho 154/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 03.01.2019, Seção 1, p. 149, pelo Ato Declaratório 03/19.
. Rejeição dos Estados do AM e RS à ratificação deste Convênio, informada pelo Ato Declaratório 02/19.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o caput do inciso II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que a reinstituição não ultrapasse 31 de julho de 2019 para os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima:”.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 3º à cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, com a seguinte redação:
“§ 3º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula aplicam-se ainda aos benefícios fiscais que foram objeto de revogação antes de sua reinstituição ou que já tenham alcançado o prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2018.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.