Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDAE

Ato: Resolução - CDAE

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11/2018
06/28/2018
06/28/2018
24
28/06/2018
28/06/2018

Ementa:Atera o Art. 2° da Resolução nº 01, de 26 de janeiro de 2018, do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial de Mato Grosso -CDAE/MT.
Assunto:Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE
Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Resolução 01/2018
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 11, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
. Republicada no DOE de 29.06.2018, p. 117.
. Cadastros aprovados e homologados pela Resolução 14/2018.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA EMPRESARIAL DE MATO GROSSO -CDAE/MT, ad referendum do plenário, no uso da autorização prevista Art. 12 da Lei n° 10.538, de 19 de maio de 2017, e,

Considerando o § 3° do Art. 6º da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1.997, e o Art. 17 do Decreto n° 997, de 17 de maio de 2.017 que estabelece o prazo de 1 ano para a vigência do cadastro dos produtores no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT;

Considerando que a Resolução nº 01, de 26 de janeiro de 2018 estabelece em seu respectivo Art. 2° a data de 30 de junho de 2.018 como o prazo final dos cadastros dos produtores no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT nelas previstos, contrariando o prazo de 1 ano previsto no Art. 17 do Decreto n° 997, de 17 de maio de 2.017;

Considerando que a próxima reunião do CDAE/MT está designada para o dia 05 de julho de 2018, portanto, posteriormente ao prazo estabelecidos na resolução mencionada;

Considerando os iminentes prejuízos que poderão ser causados aos produtores e a atividade do algodão em Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterado o Art. 2° da Resolução nº 01, de 26 de janeiro de 2018, do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial de Mato Grosso -CDAE/MT, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° Os cadastros dos produtores rurais relacionados no Art. 1º desta resolução terão duração de 1 (um) ano a partir da publicação desta.”

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT, 28 de junho de 2018.


LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
Presidente do CDAE/MT
(Original Assinado)

*Republica-se por ter saído incorreto no D.O.E nº 27290 de 28 de junho de 2018, fls. 24 e 25.

1ª publicação.
RESOLUÇÃO N° 11, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA EMPRESARIAL DE MATO GROSSO -CDAE/MT, ad referendum do plenário, no uso da autorização prevista Art. 12 da Lei n° 10.538, de 19 de maio de 2017, e,
Considerando o § 3° do Art. 6º da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1.997, e o Art. 17 do Decreto n° 997, de 17 de maio de 2.017 que estabelece o prazo de 1 ano para a vigência do cadastro dos produtores no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT;
Considerando que a Resolução nº 01, de 26 de janeiro de 2018 estabelece em seu respectivo Art. 2° a data de 30 de junho de 2.018 como o prazo final dos cadastros dos produtores no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT nelas previstos, contrariando o prazo de 1 ano previsto no Art. 17 do Decreto n° 997, de 17 de maio de 2.017;
Considerando que a próxima reunião do CDAE/MT está designada para o dia 05 de julho de 2018, portanto, posteriormente ao prazo estabelecidos na resolução mencionada.
Considerando os iminentes prejuízos que poderão ser causados aos produtores e a atividade do algodão em Mato Grosso.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 2° da Resolução nº 01, de 22 de agosto de 2017, do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial de Mato Grosso -CDAE/MT, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° Os cadastros dos produtores rurais relacionados no Art. 1º desta resolução terão duração de 1 (um) ano a partir da publicação desta.”
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Cuiabá-MT, 28 de junho de 2018.

LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
Presidente do CDAE/MT
(Original Assinado)