Texto: DECRETO Nº 865, DE 15 DE MARÇO DE 2021. . Consolidado até Dec. 877/2021.
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 11.316, de 2 de março de 2021, que dispõe sobre medidas não farmacológicas para evitar a disseminação do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), fixa responsabilização por condutas que infrinjam as normas de saúde pública no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a referida Lei impõe aplicação de multa à pessoa física e jurídica quando verificado a prática de condutas consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública; D E C R E T A: Art. 1° A prática das condutas previstas no artigo 2° da Lei n° 11.316, de 2 de março de 2021, serão consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública, sujeitando o infrator às penalidades dispostas na referida Lei. Art. 2°São competentes, de forma comum, para lavrar o Auto de Infração e aplicar as punições dispostas nos artigos 6° e 7° da Lei n° 11.316/2021: I - PROCON estadual e municipal; II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal; III - Polícia Militar - PM/MT; IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; VI - Outros órgãos municipais com poder fiscalizatório. Art. 2°-A O Auto de Infração previsto no artigo 3° da Lei n° 11.316/2021, além de outras informações, deverá conter: (Acrescentado pelo Dec. 877/2021, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2021) I - identificação completa do infrator; II - CNPJ/CPF; III - endereço; IV - endereço eletrônico.
§ 1° A ciência da autuação se dará por meio de assinatura do autuado ou de seu representante legal.
§ 2° Na hipótese de recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente competente consignará o fato no respectivo auto de infração.
§ 3° Em substituição ao disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, a ciência da autuação poderá ser efetuada por meio de envio de mensagem ao email cadastrado em banco de dados de órgãos públicos estaduais ou, na ausência deste, ao email informado pelo autuado no momento da lavratura, ou, ainda, por envio ao endereço constante no respectivo auto de infração lavrado. Art. 2°-B Na hipótese de lavratura de Auto de Infração, nos termos do artigo 4° da Lei n° 11.316/2021, a multa deverá ser paga em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da lavratura do auto de infração. (Acrescentado pelo Dec. 877/2021, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2021)
§ 1° Na ocorrência do não pagamento da multa no prazo previsto no caput deste artigo, sobre o valor da referida multa será aplicada correção monetária, nos moldes do previsto no artigo 47-A da Lei n° 7.098/98.
§ 2° A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento da multa, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento da multa. Art. 3° Na hipótese de lavratura de Auto de Infração, nos termos do artigo 4° da Lei n° 11.316/2021, caberá recurso administrativo que deverá ser interposto perante a autoridade máxima do órgão instaurador no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da lavratura do auto de infração. (Nova redação dada pelo Dec. 877/2021, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2021)