Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:176
Complemento:/2023
Publicação:11/28/2023
Ementa:Autoriza o Estado do Ceará a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Programa de Recuperação de Créditos Não Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 176, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Consolidado até o Convênio ICMS 179/2023.
. Publicado no DOU de 28.11.2023, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 71/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 01.12.2023, Seção 1, p. 105, pelo Ato Declaratório 45/2023.
. Alterado pelo Convênio ICMS 179/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 384ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a instituir, a partir de 6 de dezembro de 2023, programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais.

Parágrafo único. O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas formas estabelecidas nos Anexos I e II, cujo estabelecimento de percentuais de descontos estará atrelado ao período relacionado à adesão ao programa.

Parágrafo único. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, no período compreendido entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, e, será formalizado e homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de opção pelo parcelamento.

Cláusula quarta Implica revogação do benefício:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na legislação estadual.

§ 1º Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 2º O descumprimento das condições previstas neste convênio torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas, inclusive inscrição em dívida ativa do Estado.

Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
II - honorários advocatícios;
III - juros e atualização monetária;
IV - outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.

Cláusula sexta O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS - aplicar-se-á também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado em andamento, atendidas as demais condicionantes dispostas neste convênio.

Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 29 de fevereiro de 2024.


ANEXO I
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA
ADESÃOPAGAMENTO A VISTADE 2 A 30 PARCELASDE 31 A 60 PARCELASDE 61 A 90 PARCELAS
De 06/12 a 28/12/2023100%95%90%85%
De 29/12 a 29/02/202495%90%85%80%

ANEXO II
(Nova redação dada pelo Convênio ICMS 179/2023)

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO APLICÁVEIS PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA AUTÔNOMA
ADESÃOPAGAMENTO A VISTADE 2 A 30 PARCELASDE 31 A 60 PARCELASDE 61 A 90 PARCELAS
De 06/12 a 28/12/202395%90%85%80%
De 29/12 a 29/02/202490%85%80%75%
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA