Texto: LEI Nº 12.483, DE 16 DE ABRIL DE 2024. .Autor: Deputado Gilberto Cattani . Publicado no DOE Edição Extra de 16.04.2024, p. 02.
I - NCM 04021010 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 (cinco) ppm, concentrados ou adicionados de açúcar/outros edulcorantes; II - NCM 04022110 - Leite integral, em pó, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; III - NCM 04061010 - Queijo tipo muçarela, fresco (não curado); IV - NCM 04061090 - Outros queijos frescos (não curados), inclusive requeijão, dentre outros; V - NCM 04062000 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo; VI - NCM 04069010 - Queijos, com um teor de umidade inferior a 36,0% (trinta e seis por cento), em peso (massa dura); VII - NCM 04069020 - Queijos, com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% (trinta e seis por cento) e inferior a 46,0% (quarenta e seis por cento), em peso (massa semidura); VIII - NCM 04069090 - Outros Queijos. Art. 2º As pessoas jurídicas que possuem benefícios fiscais do Estado de Mato Grosso, relacionados ao crédito outorgado, ao crédito presumido, à redução de base de cálculo, à redução de alíquota e isenção fiscal e que realizem importação diretamente do exterior ou por meio de outra pessoa jurídica situada em território nacional, não poderão usufruir destes benefícios fiscais para estes produtos importados, na mesma proporção das importações realizadas, para os seguintes produtos: I - NCM 04021010 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matéria gordas, não superior a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 (cinco) ppm, concentrados ou adicionados de açúcar/outros edulcorantes; II - NCM 04022110 - Leite integral, em pó, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; III - NCM 04061010 - Queijo tipo muçarela, fresco (não curado); IV - NCM 04061090 - Outros queijos frescos (não curados), inclusive requeijão, dentre outros; V - NCM 04062000 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo; VI - NCM 04069010 - Queijos, com um teor de umidade inferior a 36,0% (trinta e seis por cento), em peso (massa dura); VII - NCM 04069020 - Queijos, com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% (trinta e seis por cento) e inferior a 46,0% (quarenta e seis por cento), em peso (massa semidura); VIII - NCM 04069090 - Outros Queijos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.