Texto: LEI Nº 11.493, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. Autor: Lideranças Partidárias
Parágrafo único As emendas parlamentares não serão contabilizadas no limite estabelecido no caput.” Art. 2º Fica acrescentado o art. 45 -A à Lei nº 11.241, de 04 de novembro de 2020, com a seguinte redação: “Art. 45-A Observadas as disposições da Constituição Estadual, enquanto permanecer o estado de pandemia causado pelo agente coronavírus (covid-19) e os consequentes impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes, fica autorizado o remanejamento das emendas dispostas no art. 45 desta Lei para ações que sejam relacionadas ao combate à pandemia.
Parágrafo único O remanejamento disposto no caput deve ser feito mediante ofício do parlamentar autor da emenda à Secretaria de Estado de Fazenda.” Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021, com a seguinte redação: “Art. 4º (...)
Parágrafo único As emendas parlamentares não serão contabilizadas no limite estabelecido no caput.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.