Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
827/2011
11/21/2011
11/21/2011
2
21/11/2011
21/11/2011

Ementa:Altera o Decreto n° 1.589, de 18 de julho de 1997, que regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão – FACUAL e dá outras providências.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL
Alterou/Revogou:DocLink para 1589 - Alterou o Decreto 1.589/97
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 827, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação assinalada, os §§ 1° e 2° ao artigo 13 do Decreto n° 1.589, de 18 de julho de 1997, que regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão – FACUAL e dá outras providências:

“Art. 13 ............................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 1° Fica suspensa a aplicação dos benefícios de que trata este Decreto quando o contribuinte beneficiário deixar de efetuar, no prazo regulamentar, a liquidação de crédito tributário pertinente ao ICMS, constituído em seu nome, julgado procedente, ainda que parcialmente, em primeira instância administrativa.

§ 2° A suspensão do benefício a que se refere o parágrafo anterior perdurará até a liquidação do crédito tributário, mediante efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, na hipótese de celebração de acordo de parcelamento, quando admitido na legislação tributária.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás,em Cuiabá – MT, 21de novembro de 2011, 190°da Independência e 123° da República.