Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:35
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a aplicar, entre 1º de maio de 1990 e 16 de novembro de 1999, o Convênio ICM 45/89, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos artísticos conexos como crédito do ICM.
Assunto:Direito Autoral e Artístico e Conexos
Crédito Fiscal




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 35, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 19, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.
. REVOGADO pelo Convênio ICMS 82/10.
. Retificado no DOU de 24.06.10, p. 17.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a aplicar, às situações que a legislação interna determinar, o disposto no Convênio ICMS 45/89, de 24 de abril de 1989, no período compreendido entre os dias 1º de maio de 1990 e 16 de novembro de 1999.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste convênio, o prazo referido no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/89 é 30 de setembro de 2009.

Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio:
I - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;
II – somente poderá ser concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que o beneficiário:
a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desista dos já interpostos;
b) quite todos os demais débitos tributários pendentes ou remanescentes para com o Estado de São Paulo, não beneficiados na forma deste convênio, ou solicite parcelamento em relação a eles, na forma regulamentar, protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2009.

Cláusula terceira O benefício será condicionado:
I - à adimplência dos débitos de que dispõe a alínea “b” do inciso II da Cláusula segunda;
II - ao cumprimento das condições estabelecidas pela respectiva Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 24.06.10)

No Convênio ICMS 35/10, de 26 de março de 2010, publicado no DOU de 1º de abril de 2010, Seção 1, página 20, onde se lê: “Convênio ICM 45/89”, leia-se: “Convênio ICMS 45/89”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA