Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/MVA
Número:5
Complemento:/2011
Publicação:06/22/2011
Ementa:Altera a Tabela I, anexa ao ATO COTEPE/ICMS 21/08, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/MVA Nº 05, DE 21 DE JUNHO DE 2011
. Publicado no DOU de 22.06.11, p. 30.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, torna público que as unidades federadas, a partir de 1º de Julho de 2011, adotarão as seguintes margens de valor agregado, em relação à Tabela I, de que trata o inciso I, do Ato COTEPE/ICMS Nº 21/08, de 25 de junho de 2008.

TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e
Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Internas
Interesta-
duais
Internas
Interestaduais
Internas
Interesta-
duais
Internas
Interesta-
duais
Alíquota
7%
Alíquota
12%
AC
39,21%83,97%41,58%
73,45%
64,60%
9,93%36,81%--
AL
33,41%
82,75%
74,72%
122,59%
110,62%
24,46%
49,96%
-
-
AM
13,56%
51,41%
19,44%
68,26%
59,26%
-
-
-
-
AP
22,54%
63,38%
18,76%
47,26%
39,34%
28,21%
54,46%
-
-
BA
29,66%
77,62%
31,69%
51,21%
43,07%
10,30%
37,27%
-
-
CE
23,41%
69,05%
34,17%
66,37%
57,43%
9,62%
36,42%
-
-
DF
15,78%
54,37%
36,28%
68,98%
59,90%
9,94%
46,59%
-
-
ES
36,69%
87,24%
25,20%
59,50%
50,92%
-
-
-
-
GO
21,41%
64,06%
13,76%
42,97%
35,28%
54,78%
86,48%
-
-
MA
26,18%
68,24%
14,95%
42,54%
34,87%
9,62%
36,42%
-
-
MG
42,64%
90,19%
30,45%
61,76%
53,06%
29,01%
57,33%
-
-
MS
41,38%
88,50%
94,57%
141,26%
128,29%
59,96%
92,72%
-
-
MT
69,67%
124,93%
114,64%
184,10%
184,10%
138,36%
184,70%
-
-
PA
21,09%
72,98%
20,44%
60,01%
51,41%
9,62%
36,42%
-
-
PB
18,09%
57,45%
15,45%
43,15%
35,46%
22,29%
47,33%
137,98%
-
PE
38,23%
84,30%
36,37%
69,09%
60,00%
16,28%
40,10%
-
-
PI
14,50%
52,66%
23,45%
53,08%
44,85%
11,89%
34,81%
-
-
*PR
26,69%
75,96%
35,00%
56,98%
35,00%
20,23%
46,67%
70,00%
-
RJ
31,92%
88,46%
34,36%
81,09%
71,35%
11,35%
23,46%
100,00%
-
RN
23,86%
65,15%
16,93%
44,99%
37,19%
13,22%
36,41%
-
-
RO
23,34%
64,46%
85,71%
130,29%
117,90%
29,00%
57,82%
-
-
RR
17,80%
47,25%
20,00%
48,81%
40,81%
9,97%
36,86%
-
-
RS
34,74%
79,66%
20,93%
49,96%
41,90%
9,96%
32,48%
-
-
SC
20,49%
60,66%
19,69%
-
42,76%
9,93%
36,81%
90,71%
-
SE
18,46%
62,27%
9,73%
39,80%
32,28%
-
-
-
-
SP
56,35%
108,46%
25,00%
-
46,67%
10,48%
34,73%
-
-
TO
25,72%
67,62%
32,84%
64,72%
55,86%
9,94%
46,59%
-
-
Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA