Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
342/2011
12/14/2011
12/21/2011
50
21/12/2011
21/12/2011

Ementa:Altera a Portaria n° 24/2005-SEFAZ, de 04/03/2005 (D.O.E. 10/03/2005), que dispõe sobre a implantação da emissão de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, por meio eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.
Assunto:Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Alterou/Revogou:DocLink para 24 - Alterou a Portaria 24/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 139 - Revogada pela Portaria 139/2021
Observações:Republicada no DOE de 22/12/11, p. 27, por ter saído incorreta.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*PORTARIA N° 342/2011-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica alterado o artigo 8º da Portaria n° 24/2005-SEFAZ, de 04/03/2005 (D.O.E. 10/03/2005), que dispõe sobre a implantação da emissão de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, por meio eletrônico de processamento de dados e dá outras providências, conforme segue:

“Art. 8º O prazo de validade das Certidões de que trata esta Portaria é de 30 (trinta) dias, contados da data da sua emissão, inclusive a Certidão destinada para fins de participação em licitações públicas, nos termos do Art. 2º do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994.”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 14 de dezembro de 2011.