Texto: CONVÊNIO ICMS 73, DE 15 DE AGOSTO DE 2014 . Publicado no DOU de 19.08.14, Seção 1, p. 18, pelo Despacho 148/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificação publicada no DOU de 17.09.2014, Seção 1, p. 18. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.547/14.
“II - em relação aos demais produtos, nas operações: a) internas, 30% (trinta por cento); b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se: 1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; 2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; 3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.”. Cláusula segunda Ficam acrescidos o §§ 1º e 2º à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/07, com a seguinte redação:
“§ 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado, previstos nesta cláusula.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.