Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:140
Complemento:/2019
Publicação:09/03/2019
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições dos §§ 4º da cláusula oitava e da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Incentivo Fiscal
Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 140, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 03.09.2019, Seção 1, p. 14, pelo Despacho 65/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de de 19.09.2019, Seção 1, p. 44, pelo Ato Declaratório 13/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições do § 4º da cláusula oitava e do § 4º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.