Texto: AJUSTE SINIEF 21/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 . Publicado no DOU de 19.12.2018, Seção 1, p. 61, pelo Despacho 154/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
I - o § 9º à cláusula terceira: "§ 9º A critério da unidade federada, na hipótese estabelecida no inciso II do caput desta cláusula, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem.”; II - o inciso V ao § 1º da cláusula décima segunda-A: “V – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima quarta-B.”; III - o inciso IV da cláusula décima segunda-B: “IV – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.”; IV- a cláusula décima quarta-B: “Cláusula décima quarta-B Na hipótese estabelecida no § 9º da cláusula terceira, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.