Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9425/2010
08/02/2010
08/02/2010
1
02/08/2010
02/08/2010

Ementa:Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Assunto:Alterações Lei ICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 7098 - Alterou a Lei 7.098/98
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 11.329/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.425, DE 02 DE AGOSTO DE 2010.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.329/2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os Arts. 17-H e 17-I, com a redação assinalada:
“Art. 17-H Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária.
Art. 17-I A inobservância da legislação tributária acarretará ao contribuinte a aplicação de medida administrativa cautelar, na forma prevista em regulamento, para fins de apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas operações ou prestações de serviço.”

II - acrescentado o § 7º ao Art. 20, com a seguinte redação:
“Art. 20 (...)
(...)
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar.”

III - (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.