Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:32
Complemento:/2011
Publicação:04/05/2011
Ementa:Altera o Convênio ICMS 36/07, que autoriza o Estado de Sergipe a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE no âmbito do Projeto Geladeiras e Lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe.
Assunto:Isenção
Doação




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 32, DE 1º DE ABRIL DE 2011
. Publicado no DOU de 05.04.2011, p.19, pelo Despacho 49/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.04.11, p. 15, pelo Ato Declaratório 6/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 341/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1° de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 36/07, de 30 de março de 2007:

“Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pelas empresas Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE e Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S/A, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto “Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.