Texto: RESOLUÇÃO N.º 060/2020/CONDEPRODEMAT Vide Port. 092/2021: Dispõe sobre os procedimentos para efetivação da fruição cumulativa dos benefícios da redução de base de cálculo prevista no artigo 1°, inciso II, alínea i, do RICMS e do crédito outorgado autorizado por esta Resolução . O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2020.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.
CONSIDERANDO a Resolução n.º 052/2020/CONDEPRODEMAT e Decreto nº 589, de 04 de agosto de 2020 que harmonizam a extensão da vedação de cumulatividade prevista na legislação. R E S O L V E: Art. 1° - Aprovar a definição do percentual de incentivo para Preparação Alimentícia à Base de Proteína de Soja Texturizada na categoria Indústria de Alimentos constante no Artigo 2º da Resolução 032/2019 a partir de 01 de janeiro de 2021, conforme abaixo: