Texto: LEI Nº 11.505, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021. Autor: Deputado Sebastião Rezende
“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de veículos automotores novos destinados às pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autistas e pessoas com doença renal crônica que comprovadamente esteja fazendo hemodiálise, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (...)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de setembro de 2021. Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente