Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:117
Complemento:/2011
Publicação:12/21/2011
Ementa:Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Assunto:Documentos Fiscais
Livros Fiscais e Doc. Informação Econômico-Fiscais
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 117, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 21.12.11, p. 31, pelo Despacho 227/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
.Divulgado no ambito estadual pelo Dec. 964/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I - o subitem 19.1.5A:
"19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6”;

II - o subitem 20A.1.10:
“20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento;”

III - o subitem 20B.1.8:
“20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento.”

Cláusula segunda Passam a vigorar com a seguinte redação, os subitens a seguir indicados do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95:

I - o subitem 20A.1.7:
“20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita

CódigoDescrição do código de identificação do tipo de receita
1Receita própria
2Receita de terceiros
3Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98.

______________________________________________________________” II - o subitem 20B.1.6:
“20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita

CódigoDescrição do código de identificação do tipo de receita
1Receita própria
2Receita de terceiros
3Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98.
______________________________________________________________”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.