Texto: CONVÊNIO ICMS 60, DE 8 DE JULHO DE 2016 . Publicado no DOU de 14.07.2016, Seção 1, p. 26, pelo Despacho 112/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, que foi republicado interalmente no DOU de 15.07.2016, Seção 1, p. 32 a 42, por ter saído com incorreção no original. . Ratificação nacional no DOU de 02.08.2016, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 12/16.
II - a cláusula primeira: "Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Santa Catarina e Sergipe autorizados a concederem crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.
§ 1º Atendidos os requisitos previstos na legislação tributária das respectivas unidades federadas, o benefício será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes das suas aquisições de energia elétrica e de serviços de comunicação.
§ 2º Não se aplica ao Estado de Pernambuco o limite percentual referido no caput.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.