Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1260/2022
01/20/2022
01/20/2022
1
20/01/2022
* Ver art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.260, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 20.01.2022, p. 01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF 8/2019, 25/2019, 27/2020, 25/2021 e 41/2021 que alteraram o Ajuste SINIEF 2/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 427, como segue:

“Art. 427 (...)

Parágrafo único As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. (cf. § 3° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2009)

II - alterados o caput do § 13 do artigo 428, bem como as alíneas a a e do respectivo inciso I, o inciso II e caput e a alínea a do inciso III do referido parágrafo, ficando acrescentados os §§ 16 e 17 ao citado artigo, na forma adiante indicada:

“Art. 428 (...)
(...)

§ 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação qual o uso da EFD será obrigatório, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento, a partir: (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)
I - (...)
a) de 1° de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); (cf. alínea a do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)
b) de 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; (cf. alínea b do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)
c) de 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; (cf. alínea c do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)
d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (cf. alínea d do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)
e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (cf. alínea e do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)
II - de 1° de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (cf. inciso II do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2021)
III - de 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para: (cf. inciso III do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2021)
a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE;

(...)

§ 16 Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 13 deste artigo, deverão ser informados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas. (cf. § 12 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 27/2020)

§ 17 A simplificação de que tratam as alíneas d e e do inciso I do § 13 deste artigo, quando disponível: (cf. § 13 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2021)
I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas b e c do referido inciso I do § 13 deste artigo;
II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
(...).”

III - acrescentado o § 3° ao artigo 433, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 433 (...)

(...)

§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, as informações relativas a operações ou prestações internas deverão ser prestadas na EFD, ainda que já transmitidas à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado por meio de documentos fiscais eletrônicos. (v. prerrogativa conferida nos termos do § 4° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/209, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2019)

IV - acrescentado o parágrafo único ao artigo 438, com a redação assinalada:

“Art. 438 (...)

Parágrafo único Em obediência ao disposto na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/2017, fica também assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações relativas ao ICMS, contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação. (cf. § 3° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2019)

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância do procedimento nos termos das alterações conferidas ao Ajuste SINIEF 2/2009 pelos Ajustes SINIEF 8/2019, 25/2019, 27/2020, 25/2021 e 41/2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de janeiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.