Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA CDAE Nº 03/2019 . Cadastramento de produtores rurais: Resoluções 15/2019, 16/2019, 22/2019, 28/2019.
Considerando o atendimento ao disposto no artigo 1º e seguintes desta Instrução Normativa não desobriga o produtor interessado ao credenciamento de atender as demais exigências da Lei estadual nº 7.958/2003, regulamentada pela Decreto nº 1.432/2003, em especial as mesmas exigências aludidas nos artigos 6º e 6º-A da referida lei RESOLVE: Art. 1º Aprovar os formulários de requerimentos previstos nos anexos I à II desta Instrução Normativa para cadastro no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER. Art. 2º Aprovar os critérios e procedimentos internos para o credenciamento do benefício fiscal de crédito presumido de 50% (ciquenta por cento) do valor do ICMS, no Programa de Desenvolvimento Rural - PRODER, nas operações próprias de saída interestadual de suíno em pé, de produção Mato-grossense, para abate, previsto na Resolução nº 01/2019 CDAE/MT, de 20 de março de 2019 e Resolução nº 015/2019 do CONDEPRODEMAT, de 09 de maio de 2019. Art. 3º A manutenção do credenciamento para fruição do benefício fiscal do PRODER ficará condicionada ao cumprimento das exigências desta Instrução Normativa, em especial a observância da regularidade de cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória, inclusive quanto aos requisitos de sua adesão. Art 4º O interessado em se cadastrar no PRODER deverá observar as disposições desta Instrução Normativa sob pena de indeferimento do requerimento. Art. 5º Os produtores, pessoas físicas ou jurídicas, que desejarem usufruir o benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa deverão protocolar com utilização dos formulários, devidamente preenchidos, com os documentos exigidos pela legislação vigente, constantes nos anexos listados: a) Anexo I - Requerimento para Cadastro de Produtor b) Anexo II - Requerimento Padrão PRODER. Art. 6º Constatada qualquer irregularidade, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, notificará o interessado, por meio físico ou eletrônico, para sanear a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos da notificação, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 1º Para fins de disposto no caput, considera-se como data da notificação do interessado: I - o dia útil posterior ao envio do documento no endereço eletrônico fornecido pelo interessado e constante na SEDEC; II - a data do recebimento/ciência da notificação, caso encaminhada por meio físico.
§ 2º Os produtores detentores do benefício no PRODER, deverão manter atualizados os seus dados, inclusive endereço eletrônico junto a SEDEC, respondendo pela omissão de causa.
§ 3º O indeferimento em face do disposto no caput deste artigo não impede o interessado de pleitear novo requerimento desde que cumpridas as disposições desta Instrução Normativa. Art. 7º Os requerimentos estarão disponíveis no site www.sedec.mt.gov.br em até 05 (cinco) dias úteis da data da publicação desta Instrução Normativa. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá, 19 de junho de 2019.