Texto: LEI Nº 11.564, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021. Autor: Lideranças Partidárias . Publicada no DOE de 12.11.2021, p. 2.
“Art. 10 (...)
(...)
§ 2º A distribuição do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo entre as instituições arroladas nas respectivas alíneas obedecerá os critérios de produção e complexidade estabelecidos no Anexo I desta Lei.
(...)”
“Art. 12 (...)
§ 1º Os saldos financeiros eventualmente disponíveis do fundo serão distribuídos de acordo com o previsto nesta Lei, desde que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2021.
§ 2º A distribuição dos saldos financeiros eventualmente disponíveis no fundo que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2021 referente ao percentual fixado inciso I do caput do art. 10 será distribuída entre as instituições arroladas nas alíneas do inciso I do art. 10, obedecendo os critérios de produção e complexidade estabelecidos no Anexo I desta Lei.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.