Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11564/2021
10/11/2021
11/12/2021
2
12/11/2021
12/11/2021

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento a Fundos estaduais por contribuintes que fruírem benefícios fiscais nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT
Alterou/Revogou:DocLink para 10709 - Alterou a Lei 10.709/2018
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.564, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autor: Lideranças Partidárias
. Publicada no DOE de 12.11.2021, p. 2.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica alterado o § 2º do art.10 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)

(...)

§ A distribuição do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo entre as instituições arroladas nas respectivas alíneas obedecerá os critérios de produção e complexidade estabelecidos no Anexo I desta Lei.

(...)”


ANEXO I
MUNICÍPIOS
HOSPITAIS
PERCENTUAL
1 - CUIABÁ2659107 HOSPITAL GERAL
21,79%
2 - RONDONÓPOLIS2396866 SANTA CASA RONDONÓPOLIS
17,39%
3 - CUIABÁ2311682 HOSPITAL SANTA HELENA
17,00%
4 - CUIABÁ2534444 HOSPITAL DE CÂNCER DE MATO GROSSO
17,02%
5 - SINOP E CLAUDIA2795671 HOSPITAL SANTO ANTÔNIO **(2398443 HOSP.DONA NILZA)
8,58%
6 - CÁCERES2395037 HOSPITAL SAO LUIZ
1,69%
7 - LUCAS DO RIO VERDE2767953 HOSPITAL SÃO LUCAS LUCAS DO RIO VERDE*
3,20%
8 - POCONÉ2391449 HOSPITAL GERAL DE POCONÉ DR. NICOLAU FONTANILHAS FRAGELI
1,17%
9 - RONDONÓPOLIS2396424 CASA DE SAÙDE PAULO DE TARSO
1,80%
10 - VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE2752603 HOSPITAL EVANGÉLICO DE MATO GROSSO
1,14%
11 - POXORÉO2397684 HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOÃO BATISTA
1,47%
12 - CUIABÁ2534436 INSTITUTO LIONS DA VISÃO
6,00%
13 - PONTES E LACERDA2752654 HOSPITAL VALE DO GUAPORE
1,75%
TOTAL
100,00%

Art. Fica revogada a alínea “g” do inciso I do art. 10, da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018.

Art. Fica acrescentado o § 2º e renumerado o parágrafo único do art.12 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 (...)

§ Os saldos financeiros eventualmente disponíveis do fundo serão distribuídos de acordo com o previsto nesta Lei, desde que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2021.

§ A distribuição dos saldos financeiros eventualmente disponíveis no fundo que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2021 referente ao percentual fixado inciso I do caput do art. 10 será distribuída entre as instituições arroladas nas alíneas do inciso I do art. 10, obedecendo os critérios de produção e complexidade estabelecidos no Anexo I desta Lei.”

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.