Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:114
Complemento:/2014
Publicação:12/10/2014
Ementa:Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento de câncer, quando realizado por pessoa física.
Assunto:Isenção
Importação
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético
Pessoas não inscritas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 114, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
. Consolidado até o Convênio ICMS 75/17.
. Publicado no DOU de 10.12.14, p. 28, pelo Despacho 222/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.14, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 19/14.
. Alterado pelo Convênio ICMS 75/17
. Adesão dos Estados do AC, PA e SC pelo Convênio ICMS 75/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seus respectivos territórios. (Nova redação dada ao 'caput' pelo Conv. ICMS 75/17) § 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento:
I – ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
II – tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
III - não tenha similar nacional;
IV – seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina – CRM.

§ 2º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Administração Tributária.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste convênio no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de sua entrada em vigor.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.