Texto: DECRETO Nº 3.001, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010.
CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se oferecerem aos contribuintes alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais digitais;
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 6º do artigo 198-A-1, conforme assinalado:
“Art. 198-A-1 ............................................................................................
....................................................................................................................
§ 6º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010)
...........................................................................................................................”
II – alterado o caput do § 3º do artigo 198-A-3, além de se acrescentar o § 5º ao referido artigo, como segue:
“Art. 198-A-3 ...........................................................................................
§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010)
.............................................................................................................................
§ 5º Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
III – acrescentado o § 10 ao artigo 198-A-4, com a seguinte redação:
“Art. 198-A-4 .............................................................................................
......................................................................................................................
§ 10 Fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)”
IV – acrescentado o § 3º ao artigo 198-A-4-1, da seguinte forma:
Art. 198-A-4-1 ..........................................................................................
§ 3º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)”
V – alterado o § 4º do artigo 198-A-5, conferindo-lhe a redação indicada:
“Art. 198-A-5 ................................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010)
......................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 16 de novembro de 2010, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.