Texto: AJUSTE SINIEF 07, DE 5 DE AGOSTO DE 2011 . REVOGADO pelo Ajuste SINIEF 22/2024, efeitos a partir de 1°.01.2025. . Consolidado até o Ajuste SINIEF 18/2019. . Publicado no DOU de 08.08.11, p. 31, pelo Despacho 142/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 609/11. . Alterado pelos Ajustes SINIEF 15/11, 18/19.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações: I – destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”; II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/11)