Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDAE

Ato: Resolução - CDAE

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
22/2019
10/10/2019
10/15/2019
21
15/10/2019
15/10/2019

Ementa:Aprova o cadastro de produtor rural no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA EMPRESARIAL - CDAE/MT, criado pela Lei nº 10.538 de 19 de maio de 2017, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno e artigo 19 do Decreto 1.090 de 12 de julho de 2017, em face à decisão do Colegiado ocorrida na 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 10 de outubro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a cadastramento no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, conforme artigo 14, do Decreto nº 1432/2003, que regulamenta a Lei nº 7958/2003 e suas alterações posteriores, e Instrução Normativa CDAE nº 003/2019 que dispões sobre os critérios e procedimentos internos para o credenciamento do benefício fiscal do ICMS, vinculado ao Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, devido nas operações de comercialização interestadual de suíno vivo de produção mato-grossense e dá outras providências, dos produtores abaixo:

NOMECPF/CNPJINSCRIÇÃO ESTADUAL
RAULINO TEIXEIRA MACHADO178.574.739-8713.226.799-3

Art. 2º - Os beneficiários do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, elencados no artigo 1° desta Resolução deverão ser avaliados a cada biênio, conforme dispõe o artigo 5º, da lei 7958/2003.

Art. 3º - O produtor deverá recolher 4% (quatro por cento) do valor do benefício recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, utilizando para isso Documento de Arrecadação - DAR sob código de receita 3867, sub-código 386702, emitido no portal da SEFAZ-MT. Apontando-se no DAR a NF a que se refere.

Art. 4º - A fruição do benefício do PRODER pelos beneficiários do programa não poderá ultrapassar o limite da renúncia fiscal de que trata o artigo 14 da Lei Complementar (federal) n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º - A vigência do benefício se dará até 31 de dezembro de 2019, em decorrência do disposto no § 4º, do Art. 7º da Lei Complementar nº 631/2019.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2019.