Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:63
Complemento:/2019
Publicação:09/25/2019
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas Quentes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 63, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 25.09.2019, Seção 1, p. 27, pelo Despacho 71/19 do Diretor do CONFAZ.

Os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula segunda:

a) o inciso V do caput:
"V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00:
a) quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul e Paraná; e
b) destinadas ao Estado de Santa Catarina ou dele originárias, exceto quando destinadas ao Estado de Minas Gerais.".

b) o § 1º:
"§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a IV desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.".

II - o Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.002.001.002205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.002.002.002208.90.00Batida e similares
3.002.003.002208.90.00Bebida ice
4.002.004.002207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.002.005.002205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.002.006.002208.20.00Conhaque, brandy e similares
7.002.007.002206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.002.008.002208.50.00Gim (gin) e genebra
9.002.009.002205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.002.010.002208.70.00Licores e similares
11.002.011.002208.20.00Pisco
12.002.012.002208.40.00Rum
13.002.013.002206.00.90Saquê
14.002.014.002208.90.00Steinhaeger
15.002.015.002208.90.00Tequila
16.002.016.002208.30Uísque
17.002.017.002205Vermute e similares
18.002.018.002208.60.00Vodka
19.002.019.002208.90.00Derivados de vodka
20.002.020.002208.90.00Arak
21.002.021.002208.20.00Aguardente vínica / grappa
22.002.022.002206.00.10Sidra e similares
23.002.023.002205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.002.024.002204Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
999.002.999.002205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
.".

Cláusula segunda Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 103/12, com a seguinte redação:
"VI - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.