Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:7
Complemento:/2019
Publicação:09/04/2019
Ementa:Altera o Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 5 DE ABRIL DE 2019
. Publicado no DOU de 09.04.2019, Seção 1, p. 90, pelo Despacho 17/19 do Diretor do CONFAZ.
. Vide Decreto 220/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, os códigos a seguir enumerados, com as respectivas Notas Explicativas, com as seguintes redações:
I - 1.215 e 1.216:
"1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.";

II - 2.215 e 2.216:
"2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.";

III - 5.216:
"5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.";

IV - 6.216:
"6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.