Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDAE

Ato: Resolução - CDAE

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
15/2019
09/10/2019
09/13/2019
38
13/09/2019
13/09/2019

Ementa:Aprova o cadastramento de produtores rurais no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA EMPRESARIAL - CDAE/MT, criado pela Lei nº 10.538 de 19 de maio de 2017, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno e artigo 19 do Decreto 1.090 de 12 de julho de 2017, em face à decisão do Colegiado ocorrida na 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 08 de agosto de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a cadastramento no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, conforme artigo 14, do Decreto nº 1432/2003, que regulamenta a Lei nº 7958/2003 e suas alterações posteriores, e Instrução Normativa CDAE nº 003/2019 que dispões sobre os critérios e procedimentos internos para o credenciamento do benefício fiscal do ICMS, vinculado ao Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, devido nas operações de comercialização interestadual de suíno vivo de produção mato-grossense e dá outras providências, dos produtores abaixo:

NOMECPF/CNPJINSCRIÇÃO ESTADUAL
FELIPE STAATS071.468.599-2413.671.686-5
FELIPE STAATS071.468.599-2413.682.151-0
SALLES AGROPECUÁRIA S/A00.239.053/0005-9313.716.520-0
SALLES AGROPECUÁRIA S/A00.239.053/0002-4013.263.215-2
LUIZ CARLOS TIRLONI340.712.459-7213.230.371-0
TARCÍRIO ANTONIO GEBERT285.739.430-6813.291.778-5
LARYSSA MORAES DOS SANTOS TANNURE876.765.751-6813.705.358-4
NATASHA PREZA SACHETTI003.779.321-7513.316.629-5

Art. 2º - Os beneficiários do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, elencados no artigo 1° desta Resolução deverão ser avaliados a cada biênio, conforme dispõe o artigo 5º, da lei 7958/2003.

Art. 3º - O produtor deverá recolher 4% (quatro por cento) do valor do benefício recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente à operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.

Art. 4º - A fruição do benefício do PRODER pelos beneficiários do programa não poderá ultrapassar o limite da renúncia fiscal de que trata o artigo 14 da Lei Complementar (federal) n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º - A vigência do benefício se dará até 31 de dezembro de 2019, em decorrência do disposto no § 4º, do Art. 7º da Lei Complementar nº 631/2019.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Cuiabá-MT, 10 de setembro de 2019.

César Alberto Miranda Lima dos Santos Costa
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
Presidente do CDAE/MT
(Original Assinado)