Texto: LEI Nº 10.815, DE 28 DE JANEIRO DE 2019. Autor: Lideranças Partidárias.
“Art. 3º (...) (...)
§ 10 Não se exigirá contribuição ao FEEF/MT quando o benefício fruído for aplicado em relação a operações com biodiesel - B100, independentemente da CNAE de enquadramento e/ou da atividade explorada pelo beneficiário.” Art. 2º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 3°, como contrapartida pela fruição da isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no inciso III do caput do art. 2º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, os estabelecimentos mato-grossenses que promoverem saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, deverão recolher ao FEEF/MT o montante equivalente a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) do valor da respectiva operação.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações realizadas de indústria para indústria.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto no § 10 do art. 3º da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2018. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.