Texto: PORTARIA N° 271/2014-SEFAZ
I – revogado o artigo 16-F;
II – alterado o artigo 16-G, conferindo-lhe o seguinte texto: “Art. 16-G O deferimento sumário do pedido, proferido em conformidade com o artigo 16-D, e a correspondente efetivação do cancelamento da NFC-e não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a saída da mercadoria, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial.”
III – acrescentado o artigo 16-I, com a redação assinalada: “Art. 16-I Quando, em decorrência de problemas técnicos, ocorridos no âmbito dos sistemas informatizados mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda, não for possível a efetivação do cancelamento extemporâneo pelo contribuinte emitente, os prazos previstos nesta seção poderão ser prorrogados por ato do Superintendente de Informações do ICMS, mediante proposta da Gerência de Nota Fiscal de Saída, desde que cumpridos os demais requisitos.” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da respectiva publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2014. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A – S E. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 2 de dezembro de 2014.