Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:15
Complemento:/2015
Publicação:03/30/2015
Ementa:Altera o Ato COTEPE ICMS 13/14, que aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02 e a da cláusula quinta, do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível – AEAC, biodiesel – B100 e gás liquefeito derivado de gás natural – GLGN.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS 15, DE 25 DE MARÇO DE 2015
. Publicado no DOU de 30.03.15, Seção 1, p. 64.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 159ª reunião ordinária realizada nos dias 24, 25 e 26 de março de 2015, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1° O item 10 do anexo - Manual de Instrução do Ato COTEPE ICMS 13/14, de 7 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“10 - ANEXO IX - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
10.1. O Anexo IX será preenchido por Distribuidora de Combustível que realize operações com combustíveis gás liquefeito derivado de gás natural.
10.2. O anexo será preenchido por período mensal.
10.3. O relatório deverá ser entregue a unidade federada de localização do contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo do contribuinte (comprovante de entrega). Cópia da via protocolada do contribuinte deverá ser remetida a cada uma das unidades federadas que o contribuinte tenha efetuado remessa de produtos no período de referência (unidades federadas de destino).
10.4. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar operação interestadual, deverá entregar o referido relatório somente à unidade federada onde estiver localizado.
10.5. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar nenhuma operação interna ou interestadual (entrada ou saída), deverá entregar o referido relatório com a expressão "sem movimento" à unidade federada onde estiver localizado.
10.6. Quando, pela primeira vez, um contribuinte efetuar operações interestaduais deverá apresentar relatórios referentes aos três últimos meses, salientando-se que para a concepção do relatório do primeiro mês deverá ser adotado o critério de valorização de estoque pelo método Último a Entrar, Primeiro a Sair - UEPS. Também ao iniciar a remessa de produtos para determinada unidade federada ou, ao interrompê-las e, posteriormente, reiniciá-las, deverá remeter, juntamente com a cópia do relatório Anexo IX do período de referência das operações, cópia da via protocolada dos 3 (três) últimos relatórios apresentados à unidade federada de localização do contribuinte.
10.7 QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO.
10.7.1 Definição: Destina-se a apuração da média ponderada do valor da base de cálculo da ST, devendo ser aplicada para o cálculo da carga tributária total na entrada do produto, no campo 4.1 do quadro 4 do Anexo XI e da valorização dos estoques finais mensais.
10.7.2 Preenchimento dos campos:
10.7.2.1 ESTOQUE INICIAL - As quantidades totais dos três produtos Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, Gás Liquefeito de Gás Natural de origem nacional - GLGNn e Gás Liquefeito derivado de Gás Natural originado de importação - GLGNi. Os valores deverão ser transportados do campo "Estoque Final" deste quadro do relatório do mês anterior.
10.7.2.2 RECEBIMENTOS (ENTRADAS) - As quantidades serão transportados do quadro 3 - campo "Total do Período" "quantidades de GLP, GLGNn e GLGNi".
10.7.2.3 TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO - As quantidades e valores deste campo corresponderão ao somatório das quantidades e valores dos campos anteriores.
10.7.2.4 MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST - O valor unitário médio a ser calculado será o quociente da divisão entre a base de cálculo da ST pela quantidade de GLP, GLGNn e GLGNi, indicado no campo "Total Disponível no Período".
10.7.2.5 REMESSAS (SAÍDAS) - As quantidades a serem preenchidas neste campo serão transportadas do quadro 4 - campo "Total do Período".
10.7.2.6 PERDAS - Informar quantidades de perdas, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.
10.7.2.7 GANHOS - Informar quantidades de ganhos, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.
10.7.2.8 ESTOQUE FINAL - As quantidades lançadas neste campo serão o resultado da diferença entre o campo "Total disponível no Período" e o campo "Remessas (Saídas)", acrescido da quantidade do campo "Ganhos" ou subtraído da quantidade do campo "Perdas", conforme o caso. O "Valor Unitário Médio" será copiado do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST". A base de cálculo da ST corresponderá ao resultado da multiplicação do valor unitário médio do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST" pela quantidade indicada neste campo (estoque final).
10.7.2.9 No caso da UF conceder regime especial a fornecedor de combustíveis, para emissão de nota fiscal em data posterior à entrega do produto ao emitente deste relatório, no último dia do mês deverá ser emitida nota fiscal de entrada, relativa a quantidade efetivamente entregue, para adequar o preenchimento dos itens 10.7.2.1 e 10.7.2.8.
10.8 QUADRO 2
10.8.1 QUADRO 2a - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNn NO TOTAL DAS ENTRADAS
10.8.1.1 Definição: Destina a apuração da proporção de GLGNn no total das entradas de GLP, GLGNn e GLGNi ocorridas nos três últimos meses que antecederam o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
10.8.1.2 Preenchimento dos campos:
10.8.1.2.1 QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi: Corresponderá a quantidade de entrada dos três produtos ocorridas no segundo, terceiro e quarto mês que antecederam o mês imediatamente anterior ao da realização das operações, tais valores deverão ser transportados do Quadro 3 do Anexo IX indicado no campo "Total do Período" do respectivo mês.
10.8.1.2.2 PROPORÇÃO DE GLGNn (%): Corresponderá ao resultado da divisão do item 10.8.1.2.3 pelo item 10.8.1.2.1, multiplicado por 100 (cem), expresso em percentual e arredondado para quatro casas decimais.
10.8.1.2.3 QUANTIDADE DE GLGNn: Corresponderá a quantidade de entrada de GLGNn ocorrida no segundo, terceiro e quarto mês que antecederam o mês anterior ao da realização das operações, tais valores deverão ser transportados do Quadro 3 do Anexo IX indicado no campo "Total do Período" do respectivo mês.
10.8.1.2.4 TOTAL DAS ENTRADAS: Corresponderá ao resultado da soma das entradas ocorridas e lançadas nos itens 10.8.1.2.1 e 10.8.1.2.3, respectivamente.
10.8.1.2.5 MÉDIA TRIMESTRAL DA PROPORCÃO DE GLGNn (%):Corresponderá ao resultado da divisão do TOTAL DAS ENTRADAS nos item 10.8.1.2.3 pelo item 10.8.1.2.1, multiplicado por 100 (cem), expresso em percentual e arredondado para quatro casas decimais.
10.8.2. QUADRO 2b - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNi NO TOTAL DAS ENTRADAS.
10.8.2.1 Definição: Destina a apuração da proporção de GLGNi no total das entradas de GLP, GLGNn e GLGNi ocorridas nos três últimos meses que antecederam o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
10.8.2.2 Preenchimento dos campos:
10.8.2.2.1 QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi: Corresponderá a quantidade de entrada dos três produtos ocorridas no segundo, terceiro e quarto mês que antecederam o mês imediatamente anterior ao da realização das operações, tais valores deverão ser transportados do Quadro 3 do Anexo IX indicado no campo "Total do Período" do respectivo mês.
10.8.2.2.2 PROPORÇÃO DE GLGNi (%): Corresponderá ao resultado da divisão do item 10.8.2.2.3 pelo item 10.8.2.2.1, multiplicado por 100 (cem), expresso em percentual e arredondado para quatro casas decimais.
10.8.2.2.3 QUANTIDADE DE GLGNi: Corresponderá a quantidade de entrada de GLGNi ocorrida no segundo, terceiro e quarto mês que antecederam o mês anterior ao da realização das operações, tais valores deverão ser transportados do Quadro 3 do Anexo IX indicado no campo "Total do Período" do respectivo mês.
10.8.2.2.4 TOTAL DAS ENTRADAS: Corresponderá ao resultado da soma das entradas ocorridas e lançadas nos itens 10.8.2.2.1 e 10.8.2.2.3, respectivamente.
10.8.2.2.5 MÉDIA TRIMESTRAL DA PROPORCÃO DE GLGNi (%):Corresponderá ao resultado da divisão do TOTAL DAS ENTRADAS nos item 10.8.2.2.3 pelo item 10.8.2.2.1, multiplicado por 100 (cem), expresso em percentual e arredondado para quatro casas decimais.
10.9. QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS).
10.9.1. Definição: Destina-se a relacionar todas as aquisições (compras ou transferências) do combustível de GLP, GLGNn e GLG-Ni no período considerado.
10.9.2. Todas as aquisições (compras ou transferências com imposto retido) devem ser separadas por fornecedor, que será devidamente identificado (Razão Social, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço). Posteriormente, devem ser informadas as entradas do produto com origem no respectivo fornecedor, que, ao final, deverão ser totalizadas, por fornecedor e, posteriormente por período.
10.9.3. Preenchimento dos campos:
10.9.3.1. NOTA FISCAL: Deverá ser informado, em ordem crescente, número e data de emissão das notas fiscais.
10.9.3.2. CFOP: Informar o CFOP da operação de recebimento pelo contribuinte que deverá corresponder ao consignado no Livro de Registro de Entradas.
10.9.3.3. QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi: Corresponderá a quantidade dos três produtos.
10.9.3.4. QUANTIDADE DE GLGNn: Corresponderá a quantidade de GLGNn.
10.9.3.5. QUANTIDADE DE GLGNi: Corresponderá a quantidade de GLGNi.
10.9.3.6.VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA: Corresponderá ao valor da operação própria relativa a proporção do GLGNn ou GLGNi (ver observação abaixo).
10.9.3.7. ALÍQUOTA (%): Será aquela corresponde a operação de aquisição (ver observação abaixo).
10.9.3.8. ICMS (R$): Corresponderá ao valor do ICMS próprio devido na operação, destacado na nota fiscal relativo a proporção do GLGNn ou GLGNi (ver observação abaixo).
10.9.3.9. BASE DE CÁLCULO DA ST: Corresponderá a Base de Cálculo da ST destacado na nota fiscal relativo a proporção do GLGNn ou GLGNi (ver observação abaixo).
10.9.3.10. ALÍQUOTA (%): Alíquota Interna do Produto. 10.9.3.11. ICMS ST (R$): Valor do ICMS ST destacado na nota fiscal relativo a proporção do GLGNn ou GLGNi na operação (ver observação abaixo).
Observação: No lançamento de uma nota fiscal contendo GLGNn e GLGNi deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Na primeira linha somente deverá constar NÚMERO DA NOTA FISCAL, DATA, CFOP, QUANTIDADE TOTAL, QUANTIDADE DE GLGNn, VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (do GLGNn), ALÍQUOTA (da operação própria do GLGNn), ICMS (próprio do GLGNn ), BASE DE CALCULO ST( relativo a proporção de GLGNn), ALIQUOTA ( relativo a proporção de GLGNn) e ICMS ST ( relativo a proporção de GLGNn).
Na linha seguinte somente deverá ser informando, NÚMERO DA NOTA FISCAL, QUANTIDADE DE GLGNi, VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (do GLGNi), ALÍQUOTA ( da operação própria do GLGNi), ICMS (próprio do GLGNi ), BASE DE CALCULO ST( relativo a proporção de GLGNi), ALIQUOTA ( relativo a proporção de GLGNi) e ICMS ST ( relativo a proporção de GLGNi).
10.10. QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS).
10.10.1. Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas as remessas (saídas) de GLP, GLGNn e GLGNi realizadas no período.
10.10.2. Preenchimento dos campos:
AO PRÓPRIO ESTADO - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas internas.
AO EXTERIOR - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas para o exterior.
A UNIDADE FEDERADA - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino. Estes volumes serão iguais ao total dos Anexos X.
TOTAL DO PERÍODO - Neste campo deverá ser calculada o somatório dos campos anteriores.”.

Art. 2° Este Ato COTEPE entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA