Texto: PORTARIA N° 177/2018-SEFAZ . Consolidada até a Port. 89/2024
CONSIDERANDO as disposições dos Capítulos V e VIII do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e a simplificação de procedimentos para o contribuinte;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de consolidar a busca de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos voltados para a obtenção de justiça fiscal; R E S O L V E: Art. 1° Esta portaria dispõe sobre o cumprimento de obrigações e sobre os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
§ 1° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado, o responsável será o doador.
§ 2° Considera-se ocorrida a doação na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
§ 3° Na GIA-ITCD-e deverão constar informações relativas à transmissão causa mortis ocorrida ou à doação efetuada de quaisquer bens ou direitos, bem como relacionadas à apuração e recolhimento do imposto correspondente.
§ 4° A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para apuração do ITCD nos procedimentos consensuais, processados administrativamente, notadamente os previstos nos artigos 659 e 733, ambos do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015). (Nova redação dada ela Port. 089/2024)
§ 2° Na ocorrência de doação de bens imóveis, quando o doador não tiver seu domicílio no Estado de Mato Grosso, compete ao donatário atender as disposições deste artigo.
§ 3° Fica dispensada a entrega da GIA-ITCD-e, conforme disposto no § 1° deste artigo, nas seguintes hipóteses: I - a soma das doações realizadas entre os mesmos doador e donatário, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não seja superior ao valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF/MT e desde que se refiram apenas a: a) dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente; b) depósito bancário e crédito em conta-corrente; c) depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo; d) quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo; e) qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; II - todas as doações entre os mesmos doador e donatário tenham ocorrido exclusivamente no âmbito judicial. Art. 4°-A Enquanto não notificado do lançamento de ofício pelo fisco, o contribuinte poderá fazer a denúncia espontânea da incidência do ITCD, mediante protocolização de processo eletrônico (e-process), utilizando o modelo correspondente, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Port. 089/2024) Art. 5° Ressalvado o disposto no artigo 18, a GIA-ITCD-e deverá ser preenchida pelo interessado ou por seu representante legal, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante utilização, na relação de serviços oferecidos, da opção GIA-ITCD-e, disponível no site da SEFAZ/MT.
Parágrafo único A GIA-ITCD-e é autoexplicativa, devendo ser gravada em arquivo do tipo PDF e anexada ao e-process, na forma definida pelo Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, juntamente com os documentos obrigatórios, previstos nos artigos 6° a 10 desta portaria, que deverão ser digitalizados em formato .pdf. (Nova redação dada a íntegra do art. pela Port. 089/2024)
§ 1° Nas hipóteses em que os documentos constantes nos incisos I e II do caput deste artigo forem assinados por procurador ou representante legal, deverá ser apresentada a procuração com poderes específicos para prestar declarações em nome dos interessados.
§ 2° O documento exigido no inciso III do caput deste artigo poderá ser substituído por documento que demonstre que não houve a apresentação das DIRPF, emitido no portal da Receita Federal do Brasil, se for o caso.
§ 3° Não se aplica a exigência prevista: I - no inciso III e na alínea d do inciso V do caput deste artigo, quando se tratar de doações; II - no item 1 da alínea a e no item 1 da alínea b, ambos do inciso V do caput deste artigo, quando se tratar de direito de posse. Art. 7° Os processos relativos ao ITCD pertinentes a atos representativos de inventário ou arrolamento deverão, também, ser instruídos, conforme o caso, com cópia: I - da certidão de óbito; II - da minuta de escritura pública, segundo modelo previsto no Anexo do Provimento n° 02/2007-CGJ, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, assinada pelo inventariante; III - no caso de inventário ou arrolamento judicial: a) da petição inicial, protocolizada no cartório distribuidor; b) das primeiras declarações; c) da proposta de partilha mais recente entre os herdeiros e meeira(o); d) da homologação da partilha pelo juiz, se houver; e) da avaliação judicial dos bens, quando houver, cuja data de realização não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias, acompanhada de certidão da intimação da Fazenda Pública a que alude o artigo 638 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei n° 13.105/2015) e da respectiva manifestação apresentada pela Fazenda Pública ou cópia da certidão do decurso de prazo sem manifestação; IV - havendo dívidas do espólio, devem ser anexados todos os documentos necessários que comprovem tal fato.
§ 1° A renúncia em favor do monte mor deverá ser expressa e constar de termo judicial ou escritura pública.
§ 2° Observado o disposto no § 3° deste artigo, quando o inventário judicial ou extrajudicial for processado em outra unidade da Federação, fica dispensada a apresentação de documentos referentes a: I - bens móveis; II - bens imóveis situados em outros Estados ou no Distrito Federal.
§ 3° A dispensa de que trata o § 2° fica condicionada à declaração do valor de mercado dos bens citados, para efeito de cálculo de eventuais excessos de quinhão ou meação. Art. 8° Os processos relativos ao ITCD pertinentes a atos representativos de separações, divórcios e dissolução de união estável, deverão, também, ser instruídos, conforme o caso: I - se a dissolução for realizada em processo judicial, cópia: a) da petição inicial, protocolizada no cartório distribuidor; b) da petição que contenha a proposta de partilha mais recente entre os cônjuges; c) da sentença homologatória da partilha pelo juiz, se houver; II - se a dissolução for realizada em procedimento administrativo, deverá ser apresentada a cópia da escritura pública de dissolução assinada pelos cônjuges. Art. 9° Deverão ainda ser apresentadas cópias: I - da escritura pública do respectivo ato, no caso da instituição e renúncia do usufruto; II - de todas as páginas do testamento, no caso de testamento. Art. 10 Além dos documentos relacionados nos artigos 6°, 7°, 8° e 9° desta portaria, fica facultada a exigência de outros, que forem considerados indispensáveis para a avaliação administrativa, apuração e o lançamento de eventuais diferenças da base de cálculo declarada pelo contribuinte na GIA-ITCD-e ou na Declaração Manual do ITCD, podendo ainda, o servidor fazendário determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de subsídios, inclusive quanto à ausência de declaração de todos os bens suscetíveis de tributação pelo ITCD. (Nova redação dada ao caput pela Port. 089/2024)
§ 2° Caso o contribuinte deseje continuar utilizando a mesma GIA-ITCD-e, inativada nos termos do § 1° deste artigo, deverá encaminhar e-mail à CITCD/SAC, citcd@sefaz.mt.gov.br, solicitando a reativação da referida GIA-ITCD-e, sendo concedido novo prazo de 20 (vinte) dias para protocolo (Nova redação dada pela Port. 089/2024)
§ 2° Caso o contribuinte deseje continuar utilizando a mesma GIA-ITCD-e, inativada nos termos do § 1° deste artigo, deverá encaminhar e-mail à GITCD/SUCCD, gitcd@sefaz.mt.gov.br, solicitando a reativação da referida GIA-ITCD-e, sendo concedido novo prazo de 20 (vinte) dias para protocolo.
§ 3° A GIA-ITCD-e protocolizada dentro do prazo previsto no caputdeste artigo, que tenha protocolo manual, será inativada automaticamente até que seja anexado no processo digital o parecer relativo ao cálculo do ITCD, elaborado pelo analista responsável, e alterado seu status com a notificação e ciência do contribuinte ou seu representante legal. Art. 12 Não dispensa o contribuinte de suas obrigações acessórias previstas nesta portaria: I - a GIA-ITCD-e com status “em elaboração” ou “inativada”, devendo a mesma ser protocolizada e validada, associada à geração do protocolo regular do processo eletrônico, instruído com toda a documentação obrigatória para apuração e cálculo do ITCD devido; e/ou II - o e-process - processo eletrônico que, por qualquer razão, não tenha sido protocolizado ou validado de forma regular.
§ 1° A exigência da retificação na GIA-ITCD-e aplica-se também nos casos de inventário, partilha, separação, divórcio ou extinção de união estável consensual, processados administrativamente, quando a retificação seja relativa à omissão ou erro na identificação, descrição e/ou partilha do acervo patrimonial, nos mesmos termos do artigo 11, salvo no tocante ao termo inicial, com contagem a partir da constatação do fato.
§ 2° A retificação na GIA-ITCD-e referida neste artigo tem a mesma natureza da GIA-ITCD-e originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. Art. 14 A GIA-ITCD-e poderá ser cancelada ou inativada na hipótese prevista no artigo 13, condicionada, neste caso, à geração da nova GIA-ITCD-e substitutiva. Art. 15 A CITCD/SAC, ao receber a GIA-ITCD-e, poderá retificá-la de ofício, mantendo o mesmo número sequencial gerado pelo sistema.(Substitui as remissões feitas a unidade fazendária, redação dada pela Port. 89/2024)
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, para apuração do ITCD devido nas hipóteses previstas nos artigos 659 e 733, todos do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015). (Acrescentado pela Port. 089/2024)
§ 4° Na ocorrência de avaliação judicial, conforme disposto na alínea e do inciso III do caput do artigo 7°, compete ao contribuinte informar os respectivos valores no Sistema GIA-ITCD-e, observando os demais dispositivos desta Portaria. (Acrescentado pela Port. 089/2024) Art. 18 Quando não for admitida a utilização da GIA-ITCD-e, o contribuinte deverá utilizar o modelo de “Declaração Manual do ITCD”, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, hipótese em que o imposto será apurado nos termos do artigo 19-A. (Nova redação dada a íntegra do art. pela Port. 089/2024)
Parágrafo único Não será admitida a utilização da GIA-ITCD-e, sendo bloqueado de plano o respectivo preenchimento, nos seguintes casos: I - sucessão testamentária; II - quando o de cujus era casado em regime de comunhão parcial de bens, havendo bens particulares e mais de três filhos.
§ 1° Efetuadas as indicações de que trata o caput deste artigo, serão somados os seguintes valores, para fins de definição de base de cálculo do ITCD: I - total da base de cálculo apurada pelo fisco, pertinente aos bens/direitos em relação aos quais o interessado tenha expressamente declarado sua concordância e; II - total da base de cálculo, originalmente declarada pelo interessado, pertinente aos bens/direitos em relação aos quais eventualmente tenha discordado do valor apurado pelo fisco.
§ 2° Obtida a base de cálculo a partir da soma dos valores a que se referem os incisos do § 1°deste artigo, será emitido o DAR-1/AUT para o pagamento do imposto correspondente, no prazo previsto no artigo 28 do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2023, ou emitida a respectiva declaração de isenção, se for o caso.
§ 3° O pagamento do ITCD na forma disposta no § 2° deste artigo implica o reconhecimento e anuência pelo contribuinte do valor devido do imposto, no montante pago, e renúncia à sua discussão em processo administrativo e/ou judicial.
§ 4° A formação da base de cálculo e o respectivo valor, bem como o valor do imposto pago serão submetidos à verificação e avaliação posterior pelo fisco, nos termos do artigo 22, hipótese em que, apurando-se diferenças, serão lançadas, de ofício, por meio de Aviso de Cobrança Fazendária - ACF na forma dos artigos 34 e 34-A do Regulamento do ITCD, assegurado o direito de impugnação.
§ 5° O disposto no § 4° deste artigo aplica-se inclusive em relação aos bens/direitos, cuja base de cálculo tenha sido objeto de discordância pelo contribuinte, declarada nos termos do caput deste artigo.
§ 6° Após a realização da indicação prevista no caput deste artigo, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento, ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte informar o fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação ao juízo.
§ 7° O imposto a recolher decorrente da declaração prevista neste artigo é exigível independentemente de lavratura de Notificação/Auto de Infração.
§ 8° As impugnações efetuadas em relação ao crédito tributário constituído na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo serão processadas, observado o disposto nos artigos 48-A a 48-J do Regulamento do ITCD
Parágrafo único O ITCD apurado nos termos deste artigo será formalizado mediante a emissão de ACF pelo servidor fazendário, que tenha promovido o cálculo do referido imposto, respeitado o disposto no artigo 34-A do Regulamento do ITCD.
§ 1° A CITCD/SAC realizará fiscalizações a fim de identificar e, se necessário, cobrar eventuais diferenças de ITCD, observado o prazo decadencial legal, ainda que o tributo já tenha sido parcialmente pago e o registro de transferência da propriedade realizado, respeitado o disposto no § 4° do artigo 19, bem como no caput do artigo 21.
§ 2° Para fins de constituição, formalização e processamento do crédito tributário, nos termos deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.
§ 1° No caso de discordância com os valores constantes na GIA-ITCD-e ou Declaração Manual do ITCD, bem como nos casos de não reconhecimento, parcial ou total, de isenção e/ou indícios de subavaliação nos valores dos bens, o servidor responsável deverá proceder à avaliação administrativa, nos termos do artigo 22, observando o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão de cada processo, contados da data da respectiva distribuição. (Nova redação dada pela Port. 089/2024)
Parágrafo único Os parâmetros definidos em cada item excluem os itens subsequentes, e, assim, sucessivamente e serão verificados iniciando-se pelo item 1 da referida relação. Art. 25 Nos casos em que se constatarem divergências nos dados declarados, o servidor fazendário incumbido de analisar o procedimento administrativo, formalizará o parecer técnico de avaliação administrativa fazendo expressa menção aos critérios e as fontes utilizadas para o arbitramento do valor.
Parágrafo único O parecer técnico de avaliação administrativa conterá, ainda que de forma sucinta: I - a descrição do imóvel objeto da avaliação; II - a relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento; III - a conclusão da avaliação; IV - a identificação e a assinatura digital do servidor responsável pela avaliação; V - o local e a data. Art. 26 Concluída a análise da GIA-ITCD-e ou da Declaração Manual do ITCD, de que trata o artigo 22, o servidor responsável pela avaliação anexará o parecer técnico elaborado, juntamente com o valor apurado, procedendo à notificação do contribuinte para recolhimento do tributo devido, ou apresentação de impugnação à avaliação administrativa, na forma dos artigos 48-A a 48-J do Regulamento do ITCD. (Nova redação dada ao caput do art. pela Port. 089/2024)
§ 1° Será utilizado o modelo “Pedido de Reconhecimento de Imunidade - ITCD” quando se tratar de pedido de reconhecimento de imunidade na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio: I - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - de templos de qualquer culto; III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 2° Será utilizado o modelo “Pedido de Reconhecimento de Isenção - ITCD” quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de doação de bem imóvel, incluída a construção, de moradia vinculada a programa de habitação popular.
§ 3° Além dos documentos relacionados no “Pedido de Reconhecimento de Imunidade - ITCD” e no “Pedido de Reconhecimento de Isenção - ITCD”, fica facultada, a critério do servidor fazendário, a exigência de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido, bem como a determinação de diligências para fins de esclarecimento ou coleta de subsídios. Art. 30 Fica dispensado o reconhecimento formal da imunidade, quando a transmissão de bens ou direitos se destinar ao patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município. Art. 31 Na hipótese de deferimento do pedido, será emitida a “Declaração de Reconhecimento de Imunidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD” ou a “Declaração de Reconhecimento de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD”, conforme o caso, de acordo com os modelos a serem disponibilizados pela CITCD/SAC, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Substitui as remissões feitas a unidade fazendária, redação dada pela Port. 89/2024)
§ 2° A “Declaração de Reconhecimento de Imunidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD” e a “Declaração de Reconhecimento de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD” serão utilizadas pela entidade nos processos de transmissão em que for interessada e perderão sua validade, automaticamente, sempre que a entidade deixar de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desses documentos ou pelo decurso de seu prazo de vigência.
§ 3° A emissão da “Declaração de Reconhecimento de Imunidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD” e da “Declaração de Reconhecimento de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD” é de competência da CITCD/SAC. (Substitui as remissões feitas a unidade fazendária, redação dada pela Port. 89/2024)
Parágrafo único Será considerado extinto o benefício quando ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou isenção de que trata esta portaria.