Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:179
Complemento:/2010
Publicação:10/29/2010
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 179, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
. Publicado no DOU de 29.10.10, p. 69, pelo Despacho 487/10.

Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
..........................................................................................................................”.

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 188/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira ..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

Cláusula terceira A cláusula sexta do Protocolo ICMS 188/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
”Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”.

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 188/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO

I - CHOCOLATES
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST Original (%)
1
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
32
2
1806.31.10 1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
32
3
1806.32.10 1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
32
4
1806.90
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
25
5
1806.90
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
25
6
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
21
7
1704.90.20 1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
51
8
1704.10.00 2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar
54
9
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
32
10
2106.90.60 2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
51
XI - OUTROS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
1
2104.20.00
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
34
2
2104.10.11
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
48
3
2104.10.11
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
47
4
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
34
5
09.02
Chá, mesmo aromatizado
37
6
0903.00
Mate
57
7
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
37
8
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
44
9
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
49
10
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
38
11
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93
1702.19.00
1702.30.19
2106.90.30
3824.90.89
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
34
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.