Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:12
Complemento:/2011
Publicação:04/05/2011
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão do ICMS nas operações realizadas até 30 de novembro de 2010 com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 47/97 não destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 12, DE 1º DE ABRIL DE 2011
. Publicado no DOU de 05.04.2011, p.13, pelo Despacho 49/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.04.11, p. 15, pelo Ato Declaratório 6/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 341/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário decorrente da aplicação da isenção do ICMS nas operações com mercadoria relacionada na cláusula primeira do Convênio ICMS 47, de 23 de maio de 1997, não destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva.


§ 1º A remissão prevista nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2010.

§ 2º O Estado de Minas Gerais estabelecerá a forma e as condições para a remissão de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.