Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:103
Complemento:/2014
Publicação:12/19/2014
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 103, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 19.12.14, Seção 1, p. 165, pelo Despacho 231/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.680/14.
. Aplicação, quanto ao Estado do PI: a partir de 1°/07/2015, consoante Portaria 10/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ, adiada para 1º/09/2015, cf. Despacho 128/15, publicado no DOU de 08/07/2015, Seção 1, p. 23.
. Aplicação, quanto ao Estado de GO: a partir de 1°/04/2015, cf. Despacho 23/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 04.02.15, Seção 1, p. 09.
. Aplicação, quanto ao Estado do MA: a partir de 1°/04/2015, cf. Despacho 37/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 02.03.15, Seção 1, p. 22.
. Aplicação, quanto ao Estado do PI: a partir de 1°/07/2016, cf. Despacho 189/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 30/09/2015, Seção 1, p. 19.
. Aplicação, quanto ao Estado do PI: a partir de 1°/09/2016, cf. Despacho 105/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 04/07/2016, Seção 1, p. 48.
. Aplicação, quanto ao Estado do PI: a partir de 1°/10/2016, cf. Despacho 146/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 30/08/2016, Seção 1, p. 14.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O § 2° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A MVA-ST original é:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.