Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 132, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 03.11.2020, Seção 1, p. 425, pelo Despacho 81/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 19.11.2020, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 21/2020.
"Cláusula primeira-A Até 31 de julho de 2021, o Estado de Roraima poderá conceder benefício nos termos da cláusula primeira deste convênio também para as operações interestaduais, mesmo que com finalidade distinta da utilização como insumo para a geração de energia elétrica, desde que limitado a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ICMS incidente nas operações com óleos vegetais e biocombustíveis, extraídos da palma de dendê, classificados, respectivamente, na posição 1511 e no código 3826.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, de produção própria do estabelecimento industrial.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.