Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
259/2012
09/26/2012
10/05/2012
8
05/10/2012
*1º/08/2012

Ementa:Alterar a Portaria nº 204/2012, que enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4623-1/03, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do RICMS, para o exercício de 2012.
Assunto:Regime Est. Segmentada
Algodão e derivados
Alterou/Revogou:DocLink para 204 - Alterou a Portaria 204/2012
Alterado por/Revogado por:DocLink para 53 - Revogada pela Portaria 53/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 259/2012-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

R E S O L V E:

Art.1º Alterar a Portaria nº 204/2012, que enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4623-1/03, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do RICMS, para o exercício de 2012, conforme disciplinado a seguir:

I – Fica alterado o §1º do art.1º da Portaria 204/2012, e também acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º da mesma, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................................
......................................................................................................................

§1º Para fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2012, relativamente às operações de saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense totalizarão R$ 5.822.377,80 (cinco milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), ressalvado o disposto nos §§ 4º a 7º deste artigo.
.....................................................................................................................
......................................................................................................................

Art. 2º ..........................................................................................................
......................................................................................................................

Parágrafo único. Os créditos resultantes de eventual excesso de recolhimento a que se refere o caput deste artigo, registrados no último trimestre do ano, serão transferidos para o exercício seguinte.
......................................................................................................................
.....................................................................................................................”
II – Fica acrescentado os §§1º e 2º ao artigo 5º da Portaria nº 204/2012, conforme segue:

“Art. 5º ..........................................................................................................
......................................................................................................................

§ 1º Para fins do disposto no caput, a aplicação da exclusão, suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

§ 2º Ficam, também, excluídas das disposições desta Portaria as saídas das mercadorias arroladas no §1º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
......................................................................................................................
.....................................................................................................................”

Art. 2º Fica declarada expressamente, a revogação do artigo 6º e seus respectivos §§§1º, 2º e 3º da Portaria nº 204/2012-SEFAZ, de 20 de agosto de 2012, editada no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2012.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.