Texto: ATO COTEPE ICMS Nº 96, DE 6 DE JULHO DE 2023 . Publicado no DOU de 07.07.2023, Seção 1, p.72
"Art. 2°-A Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23 não estiver adequado ao leiaute ou preenchimento dos Anexos II-M, III-M, V-M e VI-M previstos neste ato COTEPE/ICMS, para o processamento das operações deverá ser utilizado, provisoriamente, o leiaute e o preenchimento previstos no Ato COTEPE ICMS nº 22, de 10 de março de 2023.
§ 1° A Gestão Nacional do SCANC publicará nota no sítio eletrônico "https://scanc.fazenda.mg.gov.br" informando da disponibilização de versão do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23 contemplando a adequação ao leiaute e preenchimento previstos neste ato COTEPE/ICMS.
§ 2º A Distribuidora de Combustível que receber biocombustível em operações interestaduais deverá declarar apenas as operações próprias nos Anexos V-M destinando-o, diretamente, à Refinaria de Petróleo ou Base especificada em ato COTEPE/ICMS.
§ 3º A Refinaria de Petróleo ou suas Bases, a CPQ e o Formulador que tiverem apuração decorrente de Anexos V-M deverão, provisoriamente, até a disponibilização prevista no § 1º, utilizar os Quadros 6.1 e 9.1 do Anexo VI-M conforme leiaute e preenchimento previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 22/23.". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2023. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA