APÊNDICE II - RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 3° DA LEI COMPLEMENTAR N° 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017. |
UNIDADE FEDERADA: MATO GROSSO |
Notas Explicativas:
(...) |
ITEM (1) | ATOS (2) | NÚMERO (3) | EMENTA OU ASSUNTO (4) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (5) | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (6) | TERMO INICIAL (7) | TERMO FINAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
165. | Decreto | 1.880/1997 | Nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41, 666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido.
§ 1° O contribuinte favorecido com o crédito fiscal de que trata este artigo deverá efetuar o estorno dos demais créditos em consonância com o disposto no inciso IV do artigo 71.
§ 2° Para efeito do estorno exigido no parágrafo anterior, a base de cálculo será considerada como reduzida em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da operação.
§ 3° A fruição do benefício concedido nos termos do caput subordina-se à prévia celebração do Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde serão estabelecidas as condições que deverão ser obedecidas pelo contribuinte beneficiário. | Art. 64-J do RICMS/89, acrescentado pelo art. 1° do Decreto n° 1.880/1997. | 04/12/1997 | 1°/12/1997 | 30/06/1998 | |
165.1 | Decreto | 2.503/1998 | Fica prorrogada até 31 de janeiro de 1999, a vigência do disposto no artigo 64-J do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n° 1.880, de dezembro de 1997 | Art. 2° do Decreto n° 2.503/1998. | 1°/09/1998 | 1°/09/1998 | 31/12/1999 | O benefício foi prorrogado até 31/12/1999, conforme § 4°, acrescentado ao artigo 64-J do RICMS/89 pelo Decreto n° 32/1999. |
165.2 | Decreto | 1.033/1999 | No período de 1° a 31 de janeiro de 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1° Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3° Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4° A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e
III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5° A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6° O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente. | Art. 64-J do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.033/1999. | 29/12/1999 | 1°/01/2000 | 30/09/2000 | 1) Efeitos prorrogados até 31/12/2000 pelo Decreto n° 1.142/2000, bem como pelo Decreto n° 1.543/2000, que deu nova redação ao caput do artigo 64-J, e ainda pelo Decreto n° 1.788/2000, que alterou a íntegra do dispositivo a partir de 1°/10/2000.
2) Dispensada a manifestação da SEFAZ, cf. artigo 3° do Decreto n° 1.543/2000, para os contribuintes autorizados a usufruírem do benefício até 31/07/2000. |
165.3 | Decreto | 1.788/2000 | No período de 1° outubro de 2000 a 30 de novembro de 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1° Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3° Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4° A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5° A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6° O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 7° O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI. | Art. 64 -J do RICMS/89, integralmente alterado pelo art. 1° do Decreto n° 1.788/2000. | 29/09/2000 | 1°/10/2000 | 30/11/2000 | |
165.4 | Decreto | 2.051/2000 | No período de 1° a 31 de dezembro 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1° Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3° Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4° A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5° A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6° O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 7° O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI. | Art. 64 -J do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.051/2000. | 30/11/2000 | 1°/12/2000 | 31/12/2000 | Dispensada a manifestação da SEFAZ, cf. artigo 4° do Decreto n° 2.051/2000, para os contribuintes autorizados a usufruírem do benefício até 30/11/2000. |
165.5 | Decreto | 2.245/2000 | No período de 1° de janeiro de 2001 a 31 de março 2001, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1° Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3° Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4° A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5° A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6° O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 7° O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI. | Art. 64-J do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.245/2000. | 28/12/2000 | 1°/01/2001 | 31/03/2001 | 1) Dispensada a manifestação da SEFAZ, cf. artigo 3° do Decreto n° 2.245/2000, para os contribuintes autorizados a usufruírem do benefício até 31/12/2000.
2) Assegurada a continuidade do benefício até 31/12/2001, para as autorizações concedidas entre 1°/01/2001 e 30/03/2001 (cf. art. 2° do Decreto n° 2.438/2001). |
165.6 | Decreto | 2.438/2001 | No período de 1° de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1° Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3° A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual dos produtos que promover;
V - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 4° O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese alguma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.
§ 5° A opção a que se refere o § 3° será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 6° Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
§ 7° Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS. | Art. 64-J do RICMS/89, alterado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.438/2001.
- alterados os períodos de vigências constantes do dispositivo pelos Decretos nos 2.871/2001, 3.010/2001, 3.715/2001, 4.567/2002, 5.787/2002, 468/2003, 649/2003, 1.014/2003, 2.316/2003 e 2.457/2004. | 30/03/2001 | 1°/04/2001 | 29/02/2004 | 1) Dispensada a a apresentação de certidão.
2) Assegurada a continuidade do benefício até 31/12/2001, para as autorizações concedidas entre 1°/01/2001 e 30/03/2001, com base na redação dada ao dispositivo pelo Decreto n° 2.245/2000 (cf. art. 2° do Decreto n° 2.438/2001).
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