Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:145
Complemento:/2012
Publicação:12/20/2012
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 69/00, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 145, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
. Publicado no DOU de 20.12.12, p. 102, pelo Despacho 276/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 08.01.13, p. 10, pelo Ato Declaratório 1/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.587/13.

O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Convênio ICMS 69/00, de 15 de setembro de 2000.

Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Paraná, Pernambuco e São Paulo autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.