Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
426/2020
03/25/2020
03/26/2020
3
26/03/2020
26/03/2020

Ementa:Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 407/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*DECRETO Nº 426, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
. Republicado no DOE de 27.03.2020, p. 4, por ter saído incorreto no DOE de 26.03.2020, p. 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, do Decreto nº 413 e 414, de 18 de março de 2020, do Decreto nº 419, de 20 de março de 2020 e do Decreto nº 421, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO a nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI de 24 de março de 2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendadas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam incluídos os incisos VIII, IX e X ao art. 2º do Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:

Art. 2º (...)
(...)
VIII - Controladoria Geral do Estado - CGE;
IX - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;
X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 2º Fica acrescido o art. 4º-A ao Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A Todas as aquisições realizadas pela SETASC destinadas ao atendimento de situações decorrentes da pandemia de coronavírus poderão observar o disposto no art. 4º, caput e §1º, deste Decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

*Republicado por ter saído incorreto no D.O. do dia 26.03.20, à p. 3.
















DECRETO Nº 426, DE 25 DE MARÇO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, do Decreto nº 413 e 414, de 18 de março de 2020, do Decreto nº 419, de 20 de março de 2020 e do Decreto nº 421, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO a nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI de 24 de março de 2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendadas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam incluídos os incisos VIII, IX e X ao art. 2º do Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:

Art. 2º (...)
(...)
VIII - Controladoria Geral do Estado - CGE;
IX - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;
X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 2º Fica acrescido o art. 4º-A ao Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:

Art. 4º-A Todas as aquisições realizadas pela SETASC destinadas ao atendimento de situações decorrentes da pandemia de coronavírus poderão/deverão observar o disposto no art. 4º, caput e §1º, deste Decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.