Texto: PORTARIA N° 177/2021-SEFAZ . Consolidada até a Port. 159/2024.
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 19/2016, de 09/12/2016 (DOU de 15/12/2016), que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;
CONSIDERANDO as alterações conferidas ao referido Ajuste SINIEF 19/2016 pelos Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017, 7/2018, 15/2018, 13/2019, 19/2019, 26/2019, 1/2020, 2/2020, 26/2020, 36/2020, 48/2020, 4/2021, 17/2021 e 20/2021;
CONSIDERANDO, também, as definições, instruções e procedimentos constantes do “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, bem como do Manual que trata de Padrões Técnicos da NFC-e e dos respectivos DANFE NFC-e e do QR Code, disponibilizados pela COTEPE/ICMS;
CONSIDERANDO, por fim, as definições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que disciplinam o uso e a obrigatoriedade de uso da NFC-e e do respectivo DANFE-NFC-e no Estado de Mato Grosso; R E S O L V E: Art. 1° Esta portaria dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, e dá outras providências.
§ 1° Para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e os contribuintes do ICMS deverão atender as disposições desta portaria.
§ 2° A NFC-e poderá ser utilizada por contribuintes do ICMS, conforme preceituado no Ajuste SINIEF 19/2016 e suas alterações, bem como na Seção XXVIII do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 3° A inobservância do disposto nesta portaria sujeitará o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, cabíveis à espécie, sem prejuízo do reconhecimento da ineficácia do documento emitido.
Parágrafo único O documento fiscal eletrônico de que trata esta portaria não é documento hábil para acobertar operação geratriz de crédito fiscal, ficando vedado o aproveitamento de crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 1° Nos termos desta portaria, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município.
§ 2° Na hipótese de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para realização de operações fora de estabelecimento, fica, também, autorizado o uso da NFC-e para acobertar as vendas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, ocorridas dentro do território do mesmo município do estabelecimento remetente, vedado o seu uso para acobertar as pertinentes operações de saída das mercadorias e o respectivo retorno quando não vendidas.
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedado o uso concomitante da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento obrigado ao uso da NFC-e.
§ 4° Nas hipóteses e condições descritas no § 1° deste artigo, em relação ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aplica-se o que segue: I - ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante pelo estabelecimento dos dois documentos fiscais eletrônicos; II - é vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), hipótese em que é obrigatória a emissão da NF-e; III - em qualquer caso, poderá ser utilizada a NF-e em substituição à NFC-e.
§ 1° Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2° Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NFC-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante formalização, via e-Process, de requerimento para pleitear a respectiva exclusão, dirigido à SEFAZ/MT: I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NFC-e; II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 3° Na hipótese em que o faturamento ultrapassar a 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a obrigatoriedade de uso da NFC-e terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente àquele em que o referido valor for atingido, cabendo ao contribuinte adotar a providência indicada no § 1° do artigo 5°. Art. 5° Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do artigo 4° desta portaria, ficam credenciados ao uso da NFC-e.
§ 1° Na hipótese de não figurarem como credenciados ao uso da NFC-e, os contribuintes mato-grossenses deverão comunicar o fato a esta Secretaria para adoção das providências necessárias à regularização.
§ 2° O contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI que desejar optar pelo uso da NFC-e deverá registrar sua opção diretamente no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, disponível para acesso na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br, hipótese em que ficará obrigado à observância do disposto nesta portaria.
Parágrafo único Para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação dos seguintes dados identificativos: I - obrigatoriamente, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, ou, ainda, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil; II - facultativamente, nome ou razão social e/ou endereço completo.
§ 1° As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: I - a utilização de série única será representada pelo número zero; II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2° A SEFAZ/MT poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso de identificação da NFC-e, quando esta não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4° A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Regulamento do ICMS. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 5° Respeitados os requisitos de validade fixados no manual correspondente, divulgado pela COTEPE/ICMS, o QR Code conterá Código de Segurança do Contribuinte - CSC que possibilita a identificação do contribuinte. Art. 10 Ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, a NFC-e somente será considerada emitida no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e pela SEFAZ/MT, na forma determinada nos artigos 12, 13 e 14.
§ 1° A Autorização de Uso da NFC-e, concedida pela SEFAZ/MT após efetuada a análise de que trata o artigo 13, não implica validação das informações contidas na NFC-e.
§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3° Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e será considerada emitida no momento indicado no inciso III do § 1° do artigo 18. Art. 11 A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1° A concessão da Autorização de Uso: I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e; II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, por meio do conjunto de informações composto pelo número de inscrição no CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. (efeitos a partir de 5 de setembro de 2022)
§ 2° Até 31 de agosto de 2022, para fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, a concessão da Autorização de Uso identifica a NFC-e, de forma única, também pelo período decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2015, porém mediante conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.” Art. 13 Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ/MT analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e; IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e; V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; VI - a numeração do documento.
§ 1° O Sistema de Autorização da NFC-e deverá validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidade das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 2° Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do caput do artigo 9° deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 3° Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo e no inciso I do caput do artigo 14, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico, sendo o referido contribuinte considerado irregular quando, alternativamente, a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver: I - baixada; II - cassada; III - suspensa; IV - declarada nula. Art. 14 Do resultado da análise referida no artigo 13, a SEFAZ/MT cientificará o emitente: I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e; II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente; III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e; d) duplicidade de número da NFC-e; e) falha na leitura do número da NFC-e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
§ 1° Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo considera-se irregular a situação do emitente do documento fiscal que estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS, em decorrência da respectiva inscrição estadual encontrar-se enquadrada em qualquer das hipóteses descritas nos incisos do § 3° do artigo 13.
§ 2° Após a concessão da respectiva Autorização de Uso, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.
§ 3° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/MT para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso III do caput deste artigo.
§ 4° Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ/MT para consulta, nos termos do artigo 34, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 5° No caso do § 4° deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 6° A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 7° Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 6°, também deste preceito, conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 8° Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 9° Pelo fornecimento ao contribuinte de cópia de arquivos pertinentes à NFC-e, em caso de perda ou extravio dos mesmos, a SEFAZ/MT exigirá o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, por documento fiscal, na forma disciplinada no Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986.
§ 10 Para os fins do disposto no § 9° deste artigo, não se exigirá o recolhimento da TSE, na hipótese em que o emitente da NFC-e, cujo arquivo se requer, estiver enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único A SEFAZ/MT e a RFB poderão, ainda, disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para: I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo; II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
§ 1° O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 14, ou na hipótese prevista no artigo 18.
§ 2° O DANFE-NFC-e deverá: I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”; III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 18; IV - refletir o conteúdo de campos do arquivo da NFC-e; V - conter impressa a mensagem: “Não permite aproveitamento de crédito de ICMS”.
§ 3° Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá: I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao qual ele se refere; II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”.
§ 4° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 2° do artigo 10, referentes à NFC-e, atingem também o respectivo DANFE-NFC-e, impresso nos termos desta seção, que será igualmente considerado inidôneo.
§ 5° Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá efetuar a geração prévia da NFC-e em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, observando, ainda, o que segue: I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e: a) o motivo da entrada em contingência; b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início; II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NFC-e geradas em contingência, respeitado como prazo limite até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão; III - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.
§ 2° São vedadas: I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”; II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 3° Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos deste artigo deverá permanecer à disposição do fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
§ 4° Constatada, a partir do 11° (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, a numeração correspondente a esse intervalo será considerada como referente a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.
§ 5° A decisão pela entrada em contingência é prerrogativa exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de autorização prévia junto ao fisco.
§ 6° Se, após decorrido o prazo limite previsto no inciso II do § 1° deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NFC-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Unidade de Ouvidoria Fazendária desta Secretaria - UOFAZ. Art. 19 Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do artigo 18, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NFC-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à SEFAZ/MT, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a alteração: I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação, base de cálculo e alíquota; II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor; III - da data e da hora de emissão da NFC-e. Art. 20 Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: I - solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 23, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram; II - solicitar a inutilização, nos termos do artigo 33, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.
§ 1° Os eventos relacionados a uma NFC-e são: (Acrescentado pela Port. 159/2024) I - Cancelamento, conforme disposto nos artigos 22 ao 32 desta portaria; II - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação; (cf. Ajuste SINIEF 10/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) III - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação. (cf. Ajuste SINIEF 10/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
§ 2° A ocorrência dos eventos indicados no § 1° desta portaria deverá ser registrada pelo emitente. (Acrescentado pela Port. 159/2024)
§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 34 desta portaria, conjuntamente com a NFC-e a que se referem. (Acrescentado pela Port. 159/2024)
§ 1° A ocorrência do cancelamento deve ser registrada pelo emitente.
§ 2° O cancelamento da NFC-e será exibido na consulta definida no artigo 34, conjuntamente com o documento fiscal eletrônico a que se refere. Art. 23 O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 14, desde que não tenha havido a saída da mercadoria.
§ 1° O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2° O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá: I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5° Os pedidos extemporâneos de cancelamento de NFC-e deverão ser formulados e processados na forma indicada nos artigos 24 a 32.
§ 2° O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá: I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; III - fazer referência à outra NFC-e, emitida em contingência, que tenha acobertado a operação.
§ 5° Os pedidos de cancelamento de NFC-e, após o transcurso do prazo fixado no caput deste artigo, ou sem referência a outra NFC-e, deverão ser formulados e processados na forma indicada nos artigos 25 a 32.
§ 1° O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de NFC-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado.
§ 2° A exigência de TSE prevista no § 1° deste artigo não se aplica quando o emitente da NFC-e objeto do pedido de cancelamento extemporâneo estiver enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 26 Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento da NFC-e, mediante acesso ao sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br, selecionando, no menu principal, a opção “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica”, seguida da opção “Pedido de Cancelamento Extemporâneo”.
§ 1° Além do emitente da NFC-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela correspondente escrituração fiscal.
§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações: I - a identificação do contribuinte; II - a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte; III - a chave de acesso da NFC-e a ser cancelada; IV - o motivo do cancelamento; V - a chave de acesso da NFC-e substituta, quando houver a emissão de nova NFC-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.
§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NFC-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e no § 2° deste artigo, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.
§ 4° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas, desde que as respectivas Autorizações de Uso tenham sido concedidas no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).
§ 5° O impedimento para inserção de determinada NFC-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 3° deste artigo, não impedirá a inclusão de nova NFC-e, respeitado o limite estabelecido no § 4°, também deste preceito.
§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado: I - o número do protocolo do pedido; II - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 27, exceto na hipótese tratada no § 2° do artigo 25. Art. 27 Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do § 1° do artigo 25 e do inciso II do § 6° do artigo 26, deverá ser observado o que segue: I - o valor da TSE exigida em relação a cada NFC-e a ser cancelada será calculado com base na UPFMT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6° do artigo 26; II - a TSE deverá ser paga até o 4° (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de solicitação de cancelamento extemporâneo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, bem como no respectivo § 1°, desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 29; III - quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.
§ 1° Para fins do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de NFC-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de NFC-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, conforme exigido no artigo 29.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a falta de pagamento da TSE, no prazo fixado no referido inciso, não impede o interessado de obter novo DAR-1/AUT, no mês seguinte, para efetivação do pagamento no prazo fixado no inciso II, também do caput deste preceito.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica na hipótese tratada no § 2° do artigo 25. Art. 28 Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de NFC-e quando, cumulativamente: I - a chave de acesso da NFC-e, objeto do cancelamento, for válida; II - o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela correspondente escrituração fiscal; III - a NFC-e substituta, quando informada, emitida para substituição da NFC-e objeto de pedido de cancelamento e cuja chave de acesso foi informada nos termos do inciso V do § 2° do artigo 26, estiver autorizada na base de dados da SEFAZ/MT; IV - o resultado da pesquisa das validações de regras de negócio de cancelamento de NFC-e, constantes do tópico específico do MOC, corresponder à informação “sem retorno de rejeição”; V - a TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo, pertinente a cada NFC-e, for paga no prazo e condições estabelecidos no artigo 27 desta portaria.
§ 1° Não se fará a conferência prevista no inciso V do caput deste artigo, na hipótese em que o emitente da NFC-e objeto de pedido de cancelamento estiver enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2° Não será deferido o pedido de cancelamento extemporâneo da NFC-e, quando o pedido não estiver de acordo com as regras de validação do “Manual de Orientação do Contribuinte”. Art. 29 Deferido o pedido na forma do artigo 28, o emitente terá até o 12° (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NFC-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo da NFC-e, prevista no artigo 23.
Parágrafo único O pedido de cancelamento de NFC-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando: I - o emitente não atender o prazo previsto para a transmissão do arquivo da NFC-e cancelada, nos termos do caput deste artigo; II - houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento da NFC-e, referido nos incisos I a IV do § 2° do artigo 26, anteriormente à efetivação do cancelamento, na forma deste artigo. Art. 30 O deferimento sumário do pedido, proferido em conformidade com o artigo 28, e a correspondente efetivação do cancelamento da NFC-e, nos termos do artigo 29, não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a saída da mercadoria, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da SEFAZ/MT ou cujo acesso lhe seja assegurado, seja em decorrência de fiscalização presencial. Art. 31 Quando, em decorrência de problemas técnicos, ocorridos no âmbito dos sistemas informatizados mantidos na SEFAZ/MT, não for possível a efetivação do cancelamento extemporâneo pelo contribuinte emitente, os prazos previstos nesta subseção poderão ser prorrogados por ato do Superintendente de Informações do ICMS, mediante proposta da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais - CDDF, desde que cumpridos os demais requisitos. Art. 32 O disposto nesta subseção aplica-se, exclusivamente, em relação ao emitente da NFC-e que se apresentar como “ativo”, no que se refere à respectiva situação cadastral.
§ 1° Na hipótese em que o emitente não figurar como “ativo” na respectiva situação cadastral, o pedido de cancelamento extemporâneo da NFC-e deverá ser formalizado mediante processo, via e-Process, disponível para acesso na página da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 2° O pedido poderá ser apresentado por sócio-proprietário arrolado no último quadro societário do estabelecimento.
§ 3° Deferido o pedido, o interessado será informado, via processo, das providências a serem cumpridas para o processamento do cancelamento extemporâneo requerido.
§ 1° O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do artigo 18 implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3° deste artigo.
§ 1° A consulta à NFC-e a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”, impressos no DANFE-NFC-e.
§ 2° Como resultado da consulta referida no caput deste artigo, será apresentada, inicialmente, a imagem do respectivo DANFE-NFC-e completo.
§ 3° Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial: I - o número, a data de emissão, e a situação da NFC-e; II - o número de inscrição no CNPJ do emitente; III - a identificação do destinatário, quando essa informação constar do documento eletrônico; IV - o valor da operação; e V - outras informações consideradas relevantes.
§ 4° A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SEFAZ/MT.
§ 5° A restrição prevista no § 4° deste artigo não se aplica às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e.
§ 6° Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que ainda não conste como autorizada na base de dados da SEFAZ/MT, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa dessa situação, bem como a data e hora limites para que seja concedida a respectiva Autorização de Uso.
§ 7° Para fins da consulta pública realizada via QR Code, poderá ser utilizado qualquer aplicativo disponível no mercado para leitura desse código, sendo que, na hipótese dessa modalidade de consulta, o consumidor receberá, como resultado, além das informações indicadas nos §§ 2° e 3° deste artigo, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE-NFC-e.
Parágrafo único Subsidiariamente, aplicam-se à NFC-e e ao DANFE-NFC-e, no que couberem, as disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e ao DANFE. Art. 37 A SEFAZ/MT poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte mato-grossense que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ/MT. Art. 38 A Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP fica autorizada a editar normas complementares a esta portaria, eventualmente necessárias ao fiel cumprimento deste ato, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação. Art. 39 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2021, ressalvados os dispositivos com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.
Parágrafo único Até 31 de dezembro de 2021, para preenchimento dos campos da NFC-e relativos ao Código de Regime Tributário - CRT, o contribuinte mato-grossense deverá observar o disposto no Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005. Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 77/2013-SEFAZ, de 14/03/2013 (DOE de 18/03/2013). C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 3 de setembro de 2021.