Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:42
Complemento:/2015
Publicação:06/01/2015
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.
Assunto:Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 42, DE 29 DE MAIO DE 2015
. Publicado no DOU de 1º.06.15, Seção 1, p. 25, pelo Despacho 103/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional

PROTOCOLO

Cláusula primeira O § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 04/14, de 21 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes deste protocolo deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes.”.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula sétima do Protocolo ICMS 04/14, com a seguinte redação:
"§ 6º Fica dispensada a refinaria de petróleo ou suas bases do cumprimento das exigências dos incisos I e II desta cláusula até 30 de junho de 2015, devendo, durante este período, entregar o Anexo XII impresso em papel.".

Cláusula terceira O Anexo XII do Protocolo ICMS 04/14 passa a vigorar com a seguinte redação e leiaute:
Anexo XII do Prot. ICMS 04-14, na redação dada pelo Prot. ICMS 42-15.doc

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.