Texto: PORTARIA N° 065/2020-SEFAZ
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, de modo a equiparar à respectiva base de cálculo utilizada para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 6°-A do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas que promovam o equilíbrio concorrencial;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - renumerado para § 1°-A o § 1° do artigo 2°-A, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentados os §§ 1° e 1°-B ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 2°-A (...) (...) § 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria.
§ 1°-A (...) (...)
§ 1°-B O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional quando atendidos os demais requisitos exigidos nesta portaria. (...).” II - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 2°-B, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 2° ao citado preceito, como segue:
“Art. 2°-B (...) (...)
§ 1° (...)
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.” III - alterado o campo da coluna descrição do item 10.0 da tabela VIII - Materiais de Limpeza, bem como alterados os percentuais de MVA constantes nos itens 33.0, 34.0, 35.0, 53.0 e 83.0 da tabela XV - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, que passam a vigorar conforme o disposto no Anexo Único desta portaria. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 2 de abril de 2020.