Texto:
DECRETO Nº 1.611, DE 03 DE OUTUBRO DE 2008.
CONSIDERANDO que o processo de simplificação da legislação tributária passa, antes, pela clareza das regras nela inseridas;
CONSIDERANDO que são necessários ajustes a fim de explicitar dispositivos contidos na referida legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º O “caput” do artigo 3º do Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O contribuinte mato-grossense do ICMS que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil, bem como a de transmissão de energia elétrica, exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão, nos termos do Convênio ICMS 71/89 e do artigo 11 da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, podem optar por contribuir para o Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, a cada operação interestadual de aquisição de mercadorias, com o valor correspondente ao diferencial de alíquota do ICMS, observadas as condições deste artigo.
.....”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 03 de outubro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.